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ID
3012766
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) em regra, o poder de polícia é autoexecutório. Basta lembrar do “DAC”, de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, que são os atributos do poder de polícia – ERRADA;

    b) o ciclo de polícia é formado por quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção de polícia – ERRADA;

    c) complementando a letra A, a discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia, presente, em regra, nos seus atos – CORRETA;

    d) é constitucional a delegação às guardas municipais do poder de polícia. Em muitos municípios, as guardas municipais são organizadas como autarquias, possuindo personalidade de direito público. Ademais, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral no julgamento do RE 658.570/MG: “é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas” – ERRADA;

    e) o poder de polícia não pode suprimir o núcleo essencial dos direitos fundamentais – ERRADA.

    Fonte: Comentário do Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • GABARITO - LETRA "C".

    A DISCRICIONARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE SERÃO FISCALIZADAS, BEM COMO ÀS SANÇÕES A SEREM APLICADAS.

  • E) QUAL O ERRO ? Pq quando alguem é preso o direito de "liberdade de ir e vir " é suprimido.

  • Caro, José Lucas, o poder de polícia incide sobre bens,atividades, coisas, enquanto polícia judiciária é que incide sobre pessoas, exercida pela polícia civil e militar.

  • EM REGRA SIM SÃO DISCRICIONÁRIOS, MAS PODEM SER VINCULADOS TAMBÉM SEGUNDO A DOUTRINA

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    Sobre a alternativa B:

    Fases do poder de polícia (os chamados “CICLOS DE POLÍCIA”): A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem serem 04 as fases do poder de polícia: (a) Ordem de polícia; (b) Consentimento de polícia; (c) Fiscalização de polícia; (d) Sanção de polícia.

    a) Ordem de Polícia: corresponde às normas gerais da AP que fixam limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens, devendo sempre, em nome do princípio da legalidade, contar com previsão básica em lei formal, cabendo às normas adm. apenas o detalhamento das prescrições legais. É o caso das regras de trânsito em determinada localidade da cidade;

    b) Consentimento de polícia: corresponde à anuência prévia da AP exigida por lei para o exercício de determinadas atividades ou utilização de bens. Esse consentimento se materializa na forma das já estudadas licença ou autorização;

    c) Fiscalização de polícia: é a atividade de controle das atividades submetidas ao poder de polícia, verificando se atendem aos requisitos legais ou regulamentares (ordens de polícia) e aos termos fixados na licença ou da autorização;

    d) Sanção de polícia: é a aplicação, dentre aquelas previstas na legislação, de penalidade adm. em razão da violação das normas impostas pela AP, em ordens de polícia ou nos instrumentos de consentimento de polícia.

  • Complementando:

    Sobre as alternativas A e C:

    Atributos do poder de polícia (comumente elencados pela doutrina e jurisprudência): (i) discricionariedade, a (ii) autoexecutoriedade e a (iii) coercibilidade.

    DISCRICIONARIEDADE: De acordo com a doutrina tradicional, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é atividade discricionária, pois a AP disporia de um espaço de liberdade para decidir, num juízo de conveniência e oportunidade, sobre os atos de polícia. Entretanto, há atividades de polícia vinculadas, a exemplo do consentimento de polícia de licença, que confere ao administrado, diante do atendimento de requisitos previstos em lei e atos regulamentares, direito subjetivo ao exercício de determinada atividade ou uso de bem. Assim sendo, a doutrina mais moderna rejeita o presente atributo, embora ainda mereça menção por sua importância histórica e por corresponder à maioria dos atos de polícia.

    AUTOEXECUTORIEDADE: A auto executoriedade corresponde à possibilidade de a AP executar/implementar suas medidas de polícia independentemente da interferência do PJ. Por se tratar de uma intrusão na esfera de liberdade dos particulares, somente existe mediante previsão legal ou em caso de urgência de interesse público, a exemplo da retirada de pessoas e demolição de imóvel que ameace ruína.

    Obs.: As multas de polícia não possuem autoexecutoriedade, dependendo de ação judicial de execução para serem cobradas. 

  • Atentando! Polícia Civil é judiciária, enquanto a militar é administrativa.

  • GABARITO:C

    O Poder de Polícia, conforme preceitua Caio Tácito é: 



    "Conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais" .Todas as vezes que se rompe esse limite esse poder se passa de discricionário a arbitrário.
     

     

    Poder discricionário corresponde a uma mediação entre lei e ordem, baseada na razão ou na precisa disposição de um determinado objetivo. [GABARITO]
     

    A ideia de discricionariedade foi estabelecida, principalmente pelo chefe de polícia do Rio de Janeiro, Aureliano Leal, na década de 1910, para distinguir o poder discricionário do arbítrio. Arbítrio significava ausência de controle legal ou moral.
     

    Discricionariedade significava não apenas o livre julgamento do policial frente às leis, mas sim, a autonomia da esfera policial diante da esfera do direito. Tal distinção tomou foros de jurisprudência. Em um famoso dicionário jurídico encontra-se a seguinte definição para poder discricionário:


    Prerrogativa legal conferida à Administração pública, explicita ou implícita para a prática de atos administrativos, quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo destes. A Discricionariedade, portanto, é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites estabelecidos pela lei e, portanto, não se confunde com a arbitrariedade. Assim, o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei, ao contrário do ato arbitrário, que extrapola os limites desta, sendo, portanto, ilegal.
     

  • Então o poder de ir e vir quando é suprimido ,por exemplo, pela restrição de se adentrar em certa localidade que pertence a Administração pública, não é caracterizado pelo Poder de polícia ?
  • Atributos do poder de polícia

    Macete: DICA

    Discricionariedade,

    Coercibilidade,

    Autoexecutoriedade. 

  • O poder de polícia Administrativa atua ou restringe sobre:

    Bens

    Atividades

    Direitos

    Cuidado!!!

    A maioria das bancas tentam induzir o aluno em que o poder de polícia é JUDICIÁRIO.

    O PODER DE POLÍCIA é auto executório.

    Espero ter ajudado!

  • A) Em regra é auto-executório, discricionário e coercitivo.

    B) Possui 4 fases: edição da norma, consentimento, fiscalização e sanção.

    D) A administração pública direta é detentora do poder de polícia originário. Logo, não é inconstitucional.

    E) Pode restringir direitos, desde que não alcance seu núcleo fundamental.

  • Atributos do poder de polícia em via de REGRA !

    D.A.C

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade

    Coercibilidade

    "Si vis pacem, para bellum"

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    Sobre a alternativa B:

    Fases do poder de polícia (os chamados “CICLOS DE POLÍCIA”): A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem serem 04 as fases do poder de polícia(a) Ordem de polícia; (b) Consentimento de polícia; (c) Fiscalização de polícia; (d) Sanção de polícia.

    a) Ordem de Polícia: corresponde às normas gerais da AP que fixam limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens, devendo sempre, em nome do princípio da legalidade, contar com previsão básica em lei formal, cabendo às normas adm. apenas o detalhamento das prescrições legais. É o caso das regras de trânsito em determinada localidade da cidade;

    b) Consentimento de polícia: corresponde à anuência prévia da AP exigida por lei para o exercício de determinadas atividades ou utilização de bens. Esse consentimento se materializa na forma das já estudadas licença ou autorização;

    c) Fiscalização de polícia: é a atividade de controle das atividades submetidas ao poder de polícia, verificando se atendem aos requisitos legais ou regulamentares (ordens de polícia) e aos termos fixados na licença ou da autorização;

    d) Sanção de polícia: é a aplicação, dentre aquelas previstas na legislação, de penalidade adm. em razão da violação das normas impostas pela AP, em ordens de polícia ou nos instrumentos de consentimento de polícia.Complementando:

    Sobre as alternativas A e C:

    Atributos do poder de polícia (comumente elencados pela doutrina e jurisprudência): (i) discricionariedade, a (ii) autoexecutoriedade e a (iii) coercibilidade.

    DISCRICIONARIEDADE: De acordo com a doutrina tradicional, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é atividade discricionária, pois a AP disporia de um espaço de liberdade para decidir, num juízo de conveniência e oportunidade, sobre os atos de polícia. Entretanto, há atividades de polícia vinculadas, a exemplo do consentimento de polícia de licença, que confere ao administrado, diante do atendimento de requisitos previstos em lei e atos regulamentares, direito subjetivo ao exercício de determinada atividade ou uso de bem. Assim sendo, a doutrina mais moderna rejeita o presente atributo, embora ainda mereça menção por sua importância histórica e por corresponder à maioria dos atos de polícia.

    AUTOEXECUTORIEDADE: A auto executoriedade corresponde à possibilidade de a AP executar/implementar suas medidas de polícia independentemente da interferência do PJ. Por se tratar de uma intrusão na esfera de liberdade dos particulares, somente existe mediante previsão legal ou em caso de urgência de interesse público, a exemplo da retirada de pessoas e demolição de imóvel que ameace ruína.

    Obs.: As multas de polícia não possuem autoexecutoriedade, dependendo de ação judicial de execução para serem cobradas. 

  • O erro da última alternativa é que pode restringir o direito fundamental, mas não suprimir. 

  • A questão aborda o poder de polícia e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o atributo da autoexecutoriedade está, frequentemente presente nos atos de polícia. Em razão de tal atributo, a Administração pode executar suas decisões sem interferência do Poder Judiciário. Ressalte-se que a autoexecutoriedade apenas existe quando há lei permitindo ou em situações urgentes.

    Alternativa "b": Errada. Na verdade, o ciclo de polícia é composto por quatro fases: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção.

    Alternativa "c": Correta. A discricionariedade consiste na liberdade atribuída por lei ao Administrador Público para decidir perante o caso concreto.

    Alternativa "d": Errada. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “É CONSTITUCIONAL a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.” (RE 658570).

    Alternativa "e": Errada. Em sentido oposto ao mencionado na assertiva, o poder de polícia não pode suprimir o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

    Gabarito do Professor: C
  • Gabrito: C

    Poder de Polícia: CAD(ê)? C oercibilidade A uto exacutoriedade D iscriscionariedade

    Coercibilidade é a capacidade de se impor;

    Auto executoriedade é ser executado sem consentimento prévio de outros poderes *autogestão;

    Discricionariedade: Dentro dos limites legais existe uma margem de escolha do agente público, uma escolha motivada ou permitida (legalmente)

  • a)errado, a autoexecutoriedade é fundamental para o exercício do poder de polícia, mas não alcança todos os casos. Exemplo mais cobrado é: autoexecutoriedade para aplicar multas, mas não para cobrar.

    b)errado, são quatro fases: legislação, consentimento, fiscalização, sanção. Estaria certo dizer que: nem todas as fases estarão sempre presentes como, por exemplo, a sanção - nem sempre uma fiscalização resultará na aplicação de multa.

    c)correto, a discricionariedade caracteriza a atuação do poder de polícia. Contudo, como em algumas licenças, o poder de polícia será vinculado.

    d)errado, jurisprudência entende o contrário.

    e)errado, o núcleo dos direitos fundamentais limita o poder de polícia. Entende-se que: o poder de polícia e os direitos fundamentas devem funcionar em equilíbrio. Ainda, o poder de polícia em sentido amplo limita direitos fundamentais; em sentido estrito, o uso e o gozo de bens; em nenhum dos casos, o núcleo fundamental é atingido.

  • Complementando o excelente comentário do Elvis O.F, segue abaixo um exemplo do ciclo do poder de polícia:

    Exemplo utilizando um caso do Código de Trânsito Brasileiro – CTB: “o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação/ordem); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção)”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Em regra, o exercício do poder de polícia é caracterizado pela discricionariedade.

    Os ATRIBUTOS/ características do PODER DE POLÍCIA: CADI. 

    C oercitividade. 

    A  utoexecutoriedade. 

    D  iscricionariedade. 

    I   mperatividade

     

                 Atributos do ATO ADM:    P  A T  I

     

    P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

  • Teses de Repercussão Geral: RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • A doutrina e a jurisprudência nacionais consagraram a expressão ciclo de polícia para descrever

    as atividades que envolvem a atividade de polícia, quais sejam:

    legislação ou ordem de polícia;

    consentimento de polícia;

    fiscalização de polícia;

    sanção de polícia

    Gabarito B

  • GABARITO LETRA C.

    D = Discricionariedade

    A = Auto executoriedade

    C = Coercibilidade

  • LETRA C

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do PDP:

    1.     Discricionariedade

    - Em casos específicos o pdp poderá se expressar de forma vinculada. Assim, a discricionariedade se apresenta no momento da escolha do que se deve fiscalizar e, no caso em concreto, na escolha de uma sanção ou medida dentre diversas previstas em lei.

    2.     Autoexecutoriedade

    - Segundo HLM, é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. 

    3. Coercibilidade

    - Característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que nem todos os atos de polícia ostentam o atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade. Assim, os atos preventivos (como a obtenção de licenças ou autorizações) e alguns atos repressivos (como a cobrança de multa não paga espontaneamente) não gozam a autoexecutoriedade e coercibilidade.

    _sic transit gloria mundi_

  • O ciclo de polícia é formado por quatro fases:

    • ordem
    • consentimento
    • fiscalização
    • sanção de polícia
  • atributos do poder de polícia === -discricionariedade

    -coercibilidade

    -autoexecutoriedade