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ID
3012769
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos firmados pela Administração Pública, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei nº 8.666/93.

Alternativas
Comentários
  • GAB. LETRA A

    Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Retirados da literariedade da lei Lei nº 8.666/93.

    A)CORRETO

    B) § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    C) Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    D) § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    E) Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    estou aberto à complementos.

    Nunca vou desistir, porque esse é meu jeito ninja. - Uzumaki Naruto

  • Acrescentando:

    Art. 62 § 4   É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Art. 57, § 2º da LL. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • GABARITO: letra A

    -

    Sobre a letra B, vale ressaltar que essa regra de que os contratos não podem ser firmados por prazos indeterminados é absoluta na Lei 8.666/1993, não apresentando exceções.

  • Fiquei com uma duvida na cabeça,pois os contratos podem ter uma renovação automática,mas errei a questão por pensar que a letra B poderia conter uma clausula exorbitante da administração pública

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

    DOS CONTRATOS

     


    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

     

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;


    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;


    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

     

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

     

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. [GABARITO]

     

    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.                            (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    A) Art. 57. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. [GABARITO]

    B) Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    C) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    D) Art. 56. § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    E) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • A questão desconsiderou a Orientação Normativa 36-11 da AGU que permite a Administração contratar por prazo INDETERMINADO em contratos onde ela seja usuária de serviços públicos essenciais como água, esgoto, energia...

  • Guilherme Mussi, nesse caso é excepcionalmente.

    Em regra, contratos têm prazos determinados.

  • GABARITO: A

    a) Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    Comentário: CORRETA. É o que dispõe o art. 57, §2º, da Lei de Licitações.

    b) É possível à Administração Pública firmar contrato com prazo de vigência indeterminado, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público.

    Comentário: INCORRETA. É vedada a celebração de contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado. (art. 57, §3º, Lei 8.666/93)

    c) A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos ex nunc, não desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos.

    Comentário: INCORRETA. A declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzindo e impedindo os efeitos futuros. (art. 59, Lei 8.666/93)

    d) A garantia prestada pelo contratado será restituída proporcionalmente durante a execução do contrato, acrescida de atualização monetária.

    Comentário: INCORRETA. A garantia será devolvida após o término da execução do contrato. (art. 56, §4º, 8.666/93)

    e) O uso do instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações administrativas.

    Comentário: INCORRETA. Conforme a redação do art. 62 da Lei 8.666/93, a obrigatoriedade dos contratos só se aplica nos casos de concorrência, tomada de preços, dispensa e inexigibilidade de licitação. Nos demais, é facultativo, podendo a Administração substituí-los por outros instrumentos hábeis.

    Encontrou algum erro? Por favor, avise-nos.

    Bons estudos!

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    § 4  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • A questão aborda os contratos firmados pela Administração Pública e solicita que o candidato assinale a alternativa que está de acordo com a Lei 8.666/93. 

    Alternativa "a": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 57, § 2o, da Lei 8.666/93: "Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato".

    Alternativa "b": Errada. O art. 57, § 3o, da Lei 8.666/93 estabelece que vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado".

    Alternativa "c": Errada. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos".

    Alternativa "d": Errada.O art. 56, § 4o, da Lei 8.666/93 menciona que "A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente".

    Alternativa "e": Errada. O art. 62, caput, da Lei 8.666/93 dispõe que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".

    Gabarito do Professor: A
  • Não confundir prazo indeterminado com o passível de prorrogações sucessivas.

    Bons estudos a todos!

  • Alternativa A

    Para quem marcou a D

    A garantia prestada pelo contratado será restituída proporcionalmente durante a execução do contrato, acrescida de atualização monetária.

    Lei 8.666/93, Art. 56, §4º. garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 

    Abraços

    Sucesso na sua jornada!

  • gab e

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.