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GAB. LETRA A
Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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Retirados da literariedade da lei Lei nº 8.666/93.
A)CORRETO
B) § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
C) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
D) § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
E) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
estou aberto à complementos.
Nunca vou desistir, porque esse é meu jeito ninja. - Uzumaki Naruto
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Acrescentando:
Art. 62 § 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Art. 57, § 2º da LL. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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GABARITO: letra A
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Sobre a letra B, vale ressaltar que essa regra de que os contratos não podem ser firmados por prazos indeterminados é absoluta na Lei 8.666/1993, não apresentando exceções.
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Fiquei com uma duvida na cabeça,pois os contratos podem ter uma renovação automática,mas errei a questão por pensar que a letra B poderia conter uma clausula exorbitante da administração pública
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DOS CONTRATOS
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. [GABARITO]
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
A) Art. 57. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. [GABARITO]
B) Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
C) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
D) Art. 56. § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
E) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A questão desconsiderou a Orientação Normativa 36-11 da AGU que permite a Administração contratar por prazo INDETERMINADO em contratos onde ela seja usuária de serviços públicos essenciais como água, esgoto, energia...
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Guilherme Mussi, nesse caso é excepcionalmente.
Em regra, contratos têm prazos determinados.
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GABARITO: A
a) Toda prorrogação de prazo contratual deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Comentário: CORRETA. É o que dispõe o art. 57, §2º, da Lei de Licitações.
b) É possível à Administração Pública firmar contrato com prazo de vigência indeterminado, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público.
Comentário: INCORRETA. É vedada a celebração de contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado. (art. 57, §3º, Lei 8.666/93)
c) A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos ex nunc, não desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos.
Comentário: INCORRETA. A declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzindo e impedindo os efeitos futuros. (art. 59, Lei 8.666/93)
d) A garantia prestada pelo contratado será restituída proporcionalmente durante a execução do contrato, acrescida de atualização monetária.
Comentário: INCORRETA. A garantia será devolvida após o término da execução do contrato. (art. 56, §4º, 8.666/93)
e) O uso do instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações administrativas.
Comentário: INCORRETA. Conforme a redação do art. 62 da Lei 8.666/93, a obrigatoriedade dos contratos só se aplica nos casos de concorrência, tomada de preços, dispensa e inexigibilidade de licitação. Nos demais, é facultativo, podendo a Administração substituí-los por outros instrumentos hábeis.
Encontrou algum erro? Por favor, avise-nos.
Bons estudos!
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A questão aborda os contratos firmados pela Administração Pública e solicita que o candidato assinale a alternativa que está de acordo com a Lei 8.666/93.
Alternativa "a": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 57, § 2o, da Lei 8.666/93: "Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato".
Alternativa "b": Errada. O art. 57, § 3o, da Lei 8.666/93 estabelece que "É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado".
Alternativa "c": Errada. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos".
Alternativa "d": Errada.O art. 56, § 4o, da Lei 8.666/93 menciona que "A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente".
Alternativa "e": Errada. O art. 62, caput, da Lei 8.666/93 dispõe que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço".
Gabarito do Professor: A
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Não confundir prazo indeterminado com o passível de prorrogações sucessivas.
Bons estudos a todos!
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Alternativa A
Para quem marcou a D
A garantia prestada pelo contratado será restituída proporcionalmente durante a execução do contrato, acrescida de atualização monetária.
Lei 8.666/93, Art. 56, §4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Abraços
Sucesso na sua jornada!
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gab e
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.