SóProvas


ID
3012775
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades que integram os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S), assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    As entidades do sistema “S” são conhecidas como serviços sociais autônomos. Tais entidades são paraestatais, ou seja, não fazem parte do Estado, mas atuam em colaboração com o Poder Público. Dessa forma, as entidades do sistema “S”:

    (a) não integram a Administração Pública (nem direta nem indireta);

    (b) não realizam concurso público para a seleção dos seus empregados;

    (c) são entidades com personalidade jurídica de direito privado;

    (d) não estão obrigadas ao dever de licitar.

     

    Com isso, o nosso gabarito é a letra E, pois as entidades do sistema “S” têm natureza privada; possuem autonomia administrativa; e não se submetem ao processo licitatório disciplinado pela Lei nº 8.666/93.

     

     

    Fonte: Comentário do Prof. Herbert Almeida Estratégia Concursos.

  • Informativo nº 759/STF

    Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 1

    Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”. De início, a Corte afastou preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor o presente recurso extraordinário. Destacou que, nos termos dos artigos 83, VI, e 107, “caput”, ambos da LC 75/1993, incumbiria àquele órgão oficiar perante o TST, o que abrangeria a atribuição de interpor recurso perante o STF. Esclareceu que os precedentes citados pelo recorrido (SEST - Serviço Social do Transporte) não se aplicariam à espécie, porque neles o Ministério Público do Trabalho teria atuado de forma originária perante o STF, o que seria vedado. No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição. Ademais, mencionou que, no caso concreto, a entidade estaria sujeita às auditorias a cargo do Ministério dos Transportes e à aprovação de seus orçamentos pelo Poder Executivo. Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo.

  • Serviços Sociais Autônomo (Sistema “S”):

    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criados por lei, que prestam atividade de interesse público em favor de certas categorias, sejam sociais ou profissionais.

    Embora não integrem a administração pública, recebem fomento estatal e inclusive podem ser mantidos por recursos orçamentários ou contribuições parafiscais, as quais servem para custeio de atividades realizadas por entidade privada que não integram funções próprias do Estado, mas que tem finalidade pública. São entidades paraestatais, pois atuam ao lado do Estado.

    São exemplo de serviços sociais autônomos: SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, APEX.

    Nos serviços sociais autônomos há uma incidência parcial do regime jurídico público, mas há algumas características específicas:

     Via de regra, não estão sujeitos à necessidade de observar a Lei de Licitações, podendo utilizar os seus próprios regramentos, mas deverão observar os princípios gerais da administração pública, por conta da destinação de recursos públicos.

     Em relação ao regime de pessoal, o regime será trabalhista.

     O STF não exige a observância de concurso público, já que são entidades do setor privado.

     São criados através de lei, possibilitando às respectivas confederações nacionais a constituir formalmente os serviços sociais autônomos, sob uma das formas jurídicas admitidas: fundação, associação, etc.

    Fonte: CPIURIS

  • SSA:

    Precisam realizar concurso publico? NÃO (STF, RE 789874).

    Seus recursos são considerados públicos? NÃO (STF, ACO 1953).

    Gozam das prerrogativas processuais da FP? NÃO (STF, AI 841548).

    Possuem imunidade tributária? SIM (STF, RE 470520).

  • Na ADI n. 1923, dentre outras coisas, restou decido que I) o procedimento de qualificação das entidades como organizações sociaisdeveria ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/1998; II) a entidade qualificada como OS não precisa fazer licitação quando for contratar com terceiros. Porém, o processo de contratação deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; III) são válidas as outorgas de permissão de uso de bem público para as entidades qualificadas como OS. Porém, o procedimento deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF.

    Desta forma, uma vez classificada como OS, a entidade pode ser contratada por qualquer órgão ou entidade pública sem que precise ser feita licitação, já que o inciso XXIV, do art. 24, da Lei 8.666/1993 assim permite.

    A bem da verdade, as dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei n. 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO”.

    Sobre o tema, Luciano Ferraz explica que, segundo a função regulatória da licitação, a licitação pode ser utilizada como INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO DE MERCADO, de modo a torná-lo mais LIVRE e COMPETITIVO, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam RESULTADOS SOCIAIS BENÉFICOS, imediatos ou futuros, à sociedade. A possibilidade de contratação direta, sem licitação, de organizações sociais ou OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) é um exemplo dessa função regulatória da licitação já que, como essa prática, o Estado induz/fomenta que essas entidades sejam criadas pelos particulares, porquanto traz resultados sociais benéficos à coletividade. 

    Além disso, com tal prática, fomenta-se a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais de atuação nos serviços sociais.

  • Galera, outra característica dos Serviços Sociais Autonômos é a obrigação de prestar contas ao TCU, pois recebem e administram recursos de natureza pública, estão sujeitos a certas normas de direito público.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 26° edição

    GAB E

  • Sistema S

    Criação: Autorizada por lei para atos complementares de particulares

    Atuação: Assistência ou Ensino

    Recursos: Contribuições PARAFISCAIS

    Pessoal: Empregados privados CLT, sem concurso equiparado a funcionário publico para fins penais improbidade.

    Contratação com terceiro: Sem Licitação

    Fiscalização: Prestam contas ao TCU

    Foro: Justiça Estadual

  • Gabarito''E''.

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização da lei, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

    Como por exemplo: o chamado “Sistema S”: SESC - Serviço Social do Comércio, SESI - Serviço Social da Indústria, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SERT - Serviço Social do Transporte, SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Errei porque fui pela prática. Trabalho numa empresa que já prestou vários serviços para algumas unidades do Sesc, todos foram mediante licitação ou dispensa de licitação. Fazer o que?! Vivendo e aprendendo.
  • GABARITO:E


    MANDADO DE SEGURANÇA 33.442 DISTRITO FEDERAL


    DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), contra o Acórdão 3.211/2014, do Tribunal de Contas da União (DOU de 24.11.2014) no Processo 028.378/2011-3, que manteve os Acórdãos 2.965/2011 e 2322/2014, para determinar à impetrante, no item 9.2.2 da decisão, que “inclua em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade dos preços unitários”.

     

    Nas razões do mandado de segurança, sustenta-se que o SENAC é pessoa jurídica de direito privado, que exerce suas atividades em colaboração com o Poder Público e, por não integrar a Administração Pública direta ou indireta, não se submete às disposições da Lei Federal 8.666/1993. Alega-se que o impetrante possui regulamento próprio de licitações, disciplinado na Resolução 25/2012.​ [GABARITO]

  • Errei porque segui a aula do professor Franco do Focus...ele diz que sistema S é OBG licitar pela lei 8.666/93

  • As entidades do sistema "s" devem seguir regramento próprio para contratações, respeitando os princípios atinentes à licitação.

    A exigência de licitação nos termos da 8.666/93, foi afastada por entendimento do TCU.

    Matheus Carvalho

  • Serviços Sociais Autônomos

    Direito privado.

    Integram a administração direta ou indireta? Não.

    Trabalham ao lado do Estado sob seu amparo, por isso recebem autorização legal para arrecadarem e utilizarem nas suas contribuições para fiscais.

    Não estão sujeitas a observância da regra do concurso publico.

    Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres do Serviços Sociais Autônomos, perde o caráter de recurso público.

    Gozam de imunidade tributária.

    Não estão obrigadas ao dever de licitar.

    Sujeitos a fiscalização pelo Tribunal de Contas;

    Regime privado com derrogações de poder publico.

    Ex: Fiscalização pelo Tribunal de Contas;

    Os empregados de tais entidades entram no conceito de funcionário publico previsto no CP? SIM!

    Os agentes das entidades ficam sujeitos a sanções da LIA? Sim. O fato de tais empregados administrarem bens oriundos das cofres públicos.

    STF. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à FP.

  • A questão aborda as entidades que integram os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S) e solicita que o candidato assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. As entidades do Sistema S não integram a estrutura administrativa e não fazem parte da Administração Direta ou Indireta. Ressalte-se que tais entidades não atuam na prestação de serviço público exclusivo de Estado, mas sim executam atividades de cunho social.

    Alternativa "b": Errada. Os empregados das entidades do Sistema S são celetistas e não necessitam de concurso público para o ingresso em suas atividades.

    Alternativa "c": Errada. As entidades do Sistema S são particulares criadas por autorização legal para a execução de atividades de interesse do Estado.

    Alternativa "d": Errada. O entendimento do Tribunal de Contas é no sentido de que as entidades do Sistema S devem obedecer os princípios básicos do procedimento licitatório, sem a necessidade de  observância das modalidades definidas na Lei 8.666/93.

    Alternativa "e": Correta. As entidades do Sistema S são particulares e não integram a estrutura Administrativa do Estado. Apesar de estarem sujeitas a controle realizado pelo Tribunal de Contas por receberem verba publica, tais entidades não se submetem ao procedimento licitatório da Lei 8.666/93. Ressalte-se que, conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, as entidades do Sistema S devem observar os princípios básicos do procedimento licitatório para suas contratações.

    Gabarito do Professor: E


  • RESPOSTA DO PROFESSOR:

    Alternativa "a": Errada. As entidades do Sistema S não integram a estrutura administrativa e não fazem parte da Administração Direta ou Indireta. Ressalte-se que tais entidades não atuam na prestação de serviço público exclusivo de Estado, mas sim executam atividades de cunho social.

    Alternativa "b": Errada. Os empregados das entidades do Sistema S são celetistas e não necessitam de concurso público para o ingresso em suas atividades.

    Alternativa "c": Errada. As entidades do Sistema S são particulares criadas por autorização legal para a execução de atividades de interesse do Estado.

    Alternativa "d": Errada. O entendimento do Tribunal de Contas é no sentido de que as entidades do Sistema S devem obedecer os princípios básicos do procedimento licitatório, sem a necessidade de observância das modalidades definidas na Lei 8.666/93.

    Alternativa "e": Correta. As entidades do Sistema S são particulares e não integram a estrutura Administrativa do Estado. Apesar de estarem sujeitas a controle realizado pelo Tribunal de Contas por receberem verba publica, tais entidades não se submetem ao procedimento licitatório da Lei 8.666/93. Ressalte-se que, conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, as entidades do Sistema S devem observar os princípios básicos do procedimento licitatório para suas contratações.

    Gabarito do Professor: E

  • PC-PR 2021

  • Esse tema é um verdadeiro vespeiro; recentemente, o TCU decidiu que as paraestatais devem prestar contas aos tribunais de contas, conforme a origem da verba a elas repassadas. Quanto à licitação, o TCU entende que, apesar da fiscalização, as paraestatais, caso não tenham um sistema simplificado e próprio de compras, elas devem licitar. Também devem usar o pregão eletrônico para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia.

  • Gabarito:E

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GAB E

    As ENTIDADES PARAESTATAIS ou DO 3º SETOR, ou ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA são entidades PRIVADAS que atuam ao lado do estado SEM FINS lucrativos. NENHUMA delas integra a administração pública, tão menos prestam serviço público, mas sim serviços DE INTERESSE PÚBLICO. Exemplos de Entidades Paraestatais:

    1. Serviço Social Autônomo (Sistema "S") - criada mediante autorização de LEI;
    2. Entidade de Apoio - criada mediante CONVÊNIO;
    3. Organização Social - criada por CONTRATO DE GESTÃO;
    4. Organização da Sociedade Civil (OSC) - poderá ser criada por TERMO DE COLABORAÇÃO ou por TERMO DE FOMENTO, ou por ACORDO DE COOPERAÇÃO, a depender.
    5. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)- criada por TERMO DE PARCERIA;

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: não possuem fins lucrativos e não integram a administração pública indireta.

    Principais características dos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    1. São aquelas entidades que colaboram com o Poder Público, a que são vinculadas, através da execução de alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública.
    2. São pessoas jurídicas de direito privado;
    3. Não integram a Administração Indireta, razão por que seria impróprio considerá-las pessoas administrativas;
    4. Criação depende de lei autorizadora;
    5. Personalidade tem início com a inscrição de seu estatuto no cartório próprio;
    6. Prestação de um serviço de utilidade pública, beneficiando certos grupamentos sociais ou profissionais. Ex: SESI, SESC, SENAI e SENAC;
    7. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
    8. Sistema S (SESC, SESI, SENAC, SENAI.);
    9. Instituídas por Lei;
    10. Personalidade jurídica de direito privado;
    11. Atividade de ministrar assistência ou ensino para: categorias sociais OU grupos profissionais;
    12. Não tem fins lucrativos;
    13. Mantidos por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais (tributos);
    14. Patrimônio próprio;
    15. Não estão obrigadas ao dever de licitar.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)