Art. 319. O Poder Executivo promoverá a revisão da planta genérica de valores, de modo a aproximar os valores venais dos imóveis dos respectivos valores de mercado.
§ 1º As plantas genéricas de valores serão submetidas à Câmara Municipal, na forma de projeto de lei, e conterão a base de cálculo do valor venal dos imóveis e o “modelo de avaliação”, contendo as diretrizes de metodologia adotada para determinação dos valores dos terrenos e do custo de reprodução dos prédios para efeito de tributação.
§ 2º Sem prejuízo da edição de “plantas genéricas de valores” o Executivo poderá atualizar anualmente o valor monetário da base de cálculo do imposto, levando em conta os índices oficiais de atualização monetária.
GABARITO: A