Gabarito "B"
A LC 123/2006 dispõe:
Art. 3
§ 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Torna incorreto o item "C")
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Torna incorreto o item "D")
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Torna correto o item "B")
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Torna incorreto o item "E")
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (Torna incorreto o item "A")
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
O Simples é para empresas que não sejam complexas do ponto de vista societário e empresarial (além de ser proibida para quem ultrapassar certos limites de receita, um critério objetivo). Afinal, nem mesmo contabilidade o regime exige. E para controlar as contas da entidade apenas com o livro caixa, não podemos ter empresas “complicadas” como aquelas que enviam recursos para o exterior (eliminamos D).
A sociedade anônima é “grande demais”, está submetida a controles contábeis nos termos da lei societária (eliminamos A); as entidades financeiras também exigem controle contábil para serem, inclusive, fiscalizadas pelo banco central, logo, Bancos, Seguradoras, Sociedades de crédito e congêneres não podem optar pelo Simples ( eliminamos E) e, por fim, a PJ que é sócia de outra PJ, para evitar a pulverização do Capital de uma “empresa grande” em duas “pequenas”, apenas com a intenção de enquadrar no Simples Nacional, também está vedado sei ingresso.
Sobrou a cooperativa de consumo, nosso gabarito. As cooperativas não podem ingressar no SN, exceto a cooperativa de consumo. Essa é uma pegadinha clássica.
Resposta: B