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Gabarito: C
CTN, Art. 113º, §2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tritutos.
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Respostas nos artigos 113 a 115 do CTN.
A obrigação tributária acessória
A) surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento de penalidade pecuniária.
ERRADO. A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, não a acessória, a qual decorre da legislação tributária.
B) extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
ERRADO. A obrigação PRINCIPAL extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A acessória continua (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação)
C) decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.
CERTO. § 2º do artigo 113 do CTN.
D) pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo.
ERRADO. Pegadinha da banca! A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à PENALIDADE PECUNIARIA, não aos juros.
E) tem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal.
ERRADO. Pode até gerar entendimento dúbio pois a banca fez uma assertiva mal feita. O correto seria: O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Só acrescentando ao bom comentário do colega Felipe...
A letra "E" traz a definição do FG da obrigação principal:
"Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Além disso, outro erro da "E", na minha opinião, foi dizer no fim da assertiva que a OT acessória pressupõe a existência de OT principal, quando na verdade elas são independentes. Como exemplo, basta lembrar que os contribuintes isentos ou imunes, independente dessa qualidade, devem ainda cumprir obrigações acessórias.
Bons estudos.
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GABARITO: C.
a) art. 13, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
b) art. 13, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
e) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GABARITO: C.
a) art. 13, § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
b) art. 13, § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) art. 113, § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
d) art. 113, § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
e) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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