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ID
3013096
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária acessória

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN, Art. 113º, §2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tritutos.

  • Respostas nos artigos 113 a 115 do CTN.

    A obrigação tributária acessória

    A)   surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento de penalidade pecuniária.

    ERRADO. A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, não a acessória, a qual decorre da legislação tributária.

    B)   extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    ERRADO. A obrigação PRINCIPAL extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A acessória continua (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação)

    C)   decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação.

    CERTO. § 2º do artigo 113 do CTN.

    D)   pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo.

    ERRADO. Pegadinha da banca! A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à PENALIDADE PECUNIARIA, não aos juros.

    E)   tem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal.

    ERRADO. Pode até gerar entendimento dúbio pois a banca fez uma assertiva mal feita. O correto seria: O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Só acrescentando ao bom comentário do colega Felipe...

    A letra "E" traz a definição do FG da obrigação principal:

    "Art. 114 CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

    Além disso, outro erro da "E", na minha opinião, foi dizer no fim da assertiva que a OT acessória pressupõe a existência de OT principal, quando na verdade elas são independentes. Como exemplo, basta lembrar que os contribuintes isentos ou imunes, independente dessa qualidade, devem ainda cumprir obrigações acessórias.

    Bons estudos.

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 13, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    b) art. 13, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    c) art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    d) art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    e) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 13, § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    b) art. 13, § 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    c) art. 113, § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    d) art. 113, § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    e) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.