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ID
3013105
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Manuel, sobrinho de José, adquiriu, em alienação judicial ocorrida no bojo de processo falimentar, estabelecimento comercial de propriedade de seu tio e, após uma reforma no espaço físico que durou três meses, retomou a atividade no mesmo ramo de comércio. José, por seu turno, mudou-se de país, não mais se tendo notícias de seu paradeiro. Nessa hipótese, os débitos tributários do estabelecimento comercial existentes até a data da transferência de titularidade são de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:     

    I – em processo de falência;        

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 

    § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:    

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;  

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou       

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.       

    § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.   

    Acredito que, embora tenha sido adquirido em alienação judicial, o §1 fica afastado por conta do estabelecimento ter sido adquirido por Manuel, que é Sobrinho de José, o alienante. Portanto, Manuel continua como responsável os débitos tributários do estabelecimento comercial.

    Corrijam-me se eu estiver errado!

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Manuel, sobrinho de José [colateral em 3º grau], adquiriu, em alienação judicial ocorrida no bojo de processo falimentar [hipótese de não aplicação da sucessão], estabelecimento comercial de propriedade de seu tio e, após uma reforma no espaço físico que durou 3 meses, retomou a atividade no mesmo ramo de comércio. José, por seu turno, mudou-se de país, não mais se tendo notícias de seu paradeiro [cessou a exploração].

    (1) Manuel adquiriu estabelecimento comercial e continuou a respectiva exploração (2 requisitos: adquirir e continuar exploração). O alienante (José) cessou a exploração do comércio (mudou-se de país). Manuel responde integralmente (CTN, art. 133, I) pelos tributos devidos até à data do ato.

    (2) Ocorre que Manuel adquiriu o estabelecimento comercial através de alienação judicial em processo de falência (CTN, art. 133, § 1º, I). Não haveria, portanto, "responsabilidade por sucessão" (vejam em qual seção o art. 133 está incluso). Os contribuintes continuam responsáveis.

    (3) Ocorre que (sim, exceção da exceção!) o adquirente é parente (colateral em 3º grau) do devedor falido (tio José) e, portanto, a conclusão do item (2) anterior não se aplica (CTN, art. 133, § 2º, II). Há, sim, "responsabilidade por sucessão", devendo Manuel responder integralmente pelos tributos devidos até à data do ato.

    Do mesmo modo como disse o Luiz Gustavo, corrijam-me se eu estiver errado!

  • Complementação da complementação:

    Eu havia feito essa questão antes sem me atentar que na verdade ela é mais complexa do que parece, mas vou tentar esquematizar, já que só ler a legislação, às vezes, pode ser complicado de entender:

    1 - Primeira coisa a se atentar é que a sucessão se deu em um processo de falência. Assim, em regra, quem adquiriu não deveria arcar com nada. Contudo, Manuel é SOBRINHO de João, logo, é parente de terceiro grau, e com isso não se aplica essa regra de isenção dos tributos no processo falimentar.

    2 - Manuel continuou com as atividades econômicas e seu tio não. Sendo assim, Manuel paga integralmente os tributos. Caso seu tio tivesse continuado alguma atividade comercial (do ramo ou não) dentro de 6 meses dai ele (o tio) responderia pelos tributos de forma subsidiária com seu sobrinho.

  • Raphael P.S.T.- EXPLICOU DE FORMA MINUCIOSA

  • questão bem bolada. trata-se da exceção da exceção
  • A FAZENDO PÚBLICA NÃO VAI FICAR NO PREJUÍZO NÉ ?!

  • Regra - Integralmente se o alienante cessou a atividade - Subs. se o alienante vier a iniciar outra atividade em 6 meses

    Exceção - Alienação em processo de falência ou unidade autônoma em proc. de Recuperação Judicial

    Exceção da Exceção, logo volta para a Regra - Se for Sócio da sociedade Falida ou Recuperanda, Sociedade Controlada Pelo Devedor Falido/Recuperando, Parente até o 4º do Falido/Recuperando ou de seus sócios, pessoa identificada como agente do falido/recuperando

  • PF ou PJ que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde até a data do ato:

    1 ->Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    2 ->Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    *Não se aplica(não é responsável) na hipótese de alienação judicial: em processo de falência; de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    **Mas responde se – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; parente, em linha reta ou colateral até o 4grau, consangüíneo ou afim; identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • questão inteligente

  • Manuel, sobrinho de José [colateral em 3º grau], adquiriu, em alienação judicial ocorrida no bojo de processo falimentar [hipótese de não aplicação da sucessão], estabelecimento comercial de propriedade de seu tio e, após uma reforma no espaço físico que durou 3 meses, retomou a atividade no mesmo ramo de comércio. José, por seu turno, mudou-se de país, não mais se tendo notícias de seu paradeiro [cessou a exploração].

    Entendo que tinha que ser anulada, porque pela Lei de Falência não incide a responsabilidade tributária.

    Art. 141, LFR. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:        I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.