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Gabarito "B"
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Acredito que, embora tenha sido adquirido em alienação judicial, o §1 fica afastado por conta do estabelecimento ter sido adquirido por Manuel, que é Sobrinho de José, o alienante. Portanto, Manuel continua como responsável os débitos tributários do estabelecimento comercial.
Corrijam-me se eu estiver errado!
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GABARITO: LETRA B!
Complementando:
Manuel, sobrinho de José [colateral em 3º grau], adquiriu, em alienação judicial ocorrida no bojo de processo falimentar [hipótese de não aplicação da sucessão], estabelecimento comercial de propriedade de seu tio e, após uma reforma no espaço físico que durou 3 meses, retomou a atividade no mesmo ramo de comércio. José, por seu turno, mudou-se de país, não mais se tendo notícias de seu paradeiro [cessou a exploração].
(1) Manuel adquiriu estabelecimento comercial e continuou a respectiva exploração (2 requisitos: adquirir e continuar exploração). O alienante (José) cessou a exploração do comércio (mudou-se de país). Manuel responde integralmente (CTN, art. 133, I) pelos tributos devidos até à data do ato.
(2) Ocorre que Manuel adquiriu o estabelecimento comercial através de alienação judicial em processo de falência (CTN, art. 133, § 1º, I). Não haveria, portanto, "responsabilidade por sucessão" (vejam em qual seção o art. 133 está incluso). Os contribuintes continuam responsáveis.
(3) Ocorre que (sim, exceção da exceção!) o adquirente é parente (colateral em 3º grau) do devedor falido (tio José) e, portanto, a conclusão do item (2) anterior não se aplica (CTN, art. 133, § 2º, II). Há, sim, "responsabilidade por sucessão", devendo Manuel responder integralmente pelos tributos devidos até à data do ato.
Do mesmo modo como disse o Luiz Gustavo, corrijam-me se eu estiver errado!
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Complementação da complementação:
Eu havia feito essa questão antes sem me atentar que na verdade ela é mais complexa do que parece, mas vou tentar esquematizar, já que só ler a legislação, às vezes, pode ser complicado de entender:
1 - Primeira coisa a se atentar é que a sucessão se deu em um processo de falência. Assim, em regra, quem adquiriu não deveria arcar com nada. Contudo, Manuel é SOBRINHO de João, logo, é parente de terceiro grau, e com isso não se aplica essa regra de isenção dos tributos no processo falimentar.
2 - Manuel continuou com as atividades econômicas e seu tio não. Sendo assim, Manuel paga integralmente os tributos. Caso seu tio tivesse continuado alguma atividade comercial (do ramo ou não) dentro de 6 meses dai ele (o tio) responderia pelos tributos de forma subsidiária com seu sobrinho.
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Raphael P.S.T.- EXPLICOU DE FORMA MINUCIOSA
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questão bem bolada. trata-se da exceção da exceção
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A FAZENDO PÚBLICA NÃO VAI FICAR NO PREJUÍZO NÉ ?!
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Regra - Integralmente se o alienante cessou a atividade - Subs. se o alienante vier a iniciar outra atividade em 6 meses
Exceção - Alienação em processo de falência ou unidade autônoma em proc. de Recuperação Judicial
Exceção da Exceção, logo volta para a Regra - Se for Sócio da sociedade Falida ou Recuperanda, Sociedade Controlada Pelo Devedor Falido/Recuperando, Parente até o 4º do Falido/Recuperando ou de seus sócios, pessoa identificada como agente do falido/recuperando
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PF ou PJ que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde até a data do ato:
1 ->Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
2 ->Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
*Não se aplica(não é responsável) na hipótese de alienação judicial: em processo de falência; de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
**Mas responde se – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; parente, em linha reta ou colateral até o 4grau, consangüíneo ou afim; identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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questão inteligente
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Manuel, sobrinho de José [colateral em 3º grau], adquiriu, em alienação judicial ocorrida no bojo de processo falimentar [hipótese de não aplicação da sucessão], estabelecimento comercial de propriedade de seu tio e, após uma reforma no espaço físico que durou 3 meses, retomou a atividade no mesmo ramo de comércio. José, por seu turno, mudou-se de país, não mais se tendo notícias de seu paradeiro [cessou a exploração].
Entendo que tinha que ser anulada, porque pela Lei de Falência não incide a responsabilidade tributária.
Art. 141, LFR. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.