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ID
3013108
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • a) art. 139, CTN

    c) art. 128, CTN

    d) art. 174, CTN

    e) art. 185, CTN

  • GAB D art. 174 CTN

  • Alternativa A: O crédito tributário decorre apenas da obrigação principal.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Alternativa B: O crédito tributário regularmente constituído é excluído ou tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no CTN apenas.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    (Olha só, o artigo cita só a lei, e não o restante mencionado na alternativa da questão, como portaria ou decreto.)

    Alternativa C: A terceira pessoa, considerada como responsável, deve estar de algum modo vinculada ao fato gerador, sem que seja considerada contribuinte.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Alternativa D: O prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário é de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Alternativa E: Somente se presume à fraude após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

  • Gab. D

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Deus na frente sempre!

  • sobre letra E:

    regularmente constituído faz presumir fraudulentos os atos preparatórios de alienação de bens, pelo sujeito passivo.

    atos preparatórios por si só não presumem fraude a execução... é necessário que o devedor não tenha bens suficientes para saldar o total da dívida, termo em que a fazenda poderá solicitar cautelar de indisponibilidad!

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • GABARITO: D.

     

    a)  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    b)  Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

     

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    d) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    e) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • GABARITO: D.

     

    a)  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    b)  Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

     

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    d) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    e) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.