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ID
3013123
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O erro na determinação da alíquota aplicável do qual resulte pagamento a maior de tributo devido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    fundamento: art. 165, II, CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  • Faltou indicar a exceção a assertiva.

  • Quanto à Alternativa E:

    CTN, Art. 162:

    "§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

    § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

    § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa."

  • QUANTO À ALTERNATIVA "C":

    Art. 167. CTN: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Ora, quem restitui o tributo é o Sujeito Ativo, a Fazenda Pública, e não o sujeito passivo.

  • questão infeliz em sua redação na alternativa B

  • Após espernear pela má-fé da banca, após xingar o examinador por não ter colocado a exceção, enxugo minhas lágrimas e anoto: PARA VUNESP: QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CERTA

    Só espero q lá na frente eu não me depare com o contrário.

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa:

    a) gera, automaticamente, crédito para o contribuinte efetuar a compensação nas operações subsequentes, da mesma natureza.

    CTN. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    b) constitui pagamento indevido, que gera direito ao sujeito passivo, independentemente de prévio protesto, a restituir o indébito, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    CTN. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)

    c) constitui o sujeito ativo em mora, fazendo incidir juros sobre os valores recolhidos a maior, até a data da sua restituição.

    CTN. Art. 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    d) caracteriza pagamento espontâneo e constitui hipótese de exclusão do crédito tributário.

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção;

        II - a anistia.

    e) constitui indébito tributário, que gera crédito ao sujeito passivo ou a quem comprovadamente suportou o encargo financeiro, se o pagamento tiver ocorrido em moeda corrente, cheque ou estampilha.

    CTN. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (...)

    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  • Alguém poderia me explicar porque a C está errada?

  • B está errada pois não constou a ressalva da estampilha (erro no pagamento por estampilha não gera direito a restituição § 4º do artigo 162).... logo, não são todas modalidades de pagamento. Questão deveria ser anulada, ter a C como correta pq na prática usam a Selic (correção+ juros) para corrigirem o valor desde a data do pagamento.