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ID
3013129
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Gabarito: A

    Alternativa A: Estabelece o Art. 124 do CTN que são solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Alternativa B: A solidariedade somente decorre do interesse comum ou de expressa disposição legal. Alternativa errada.

    Alternativa C: O pagamento efetuado por um dos devedores solidários aproveita a todos os demais devedores. Alternativa errada.

    Alternativa D: O CTN prevê que a interrupção da prescrição favorece ou prejudica os demais. Alternativa errada.

    Alternativa E: A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os devedores solidários, salvo se outorgada pessoalmente a um deles. Alternativa errada.

  • GABARITO: LETRA A!

    (A) CORRETA. CTN, art. 124, § único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    (B) ERRADA. CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. [Não há a hipótese da alternativa]

    (C) ERRADA. CTN, art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    (D) ERRADA. CTN, art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    (E) ERRADA. CTN, art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Uma característica comum tanto à solidariedade de fato como a de direito é que não há benefício de ordem (CTN, art. 124, par. único). Isso significa que o fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem.

    Estratégia Concursos.

  • A Solidariedade Tributária,não comporta benefício de Ordem.

  • GABARITO: A.

     

    a) art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    b) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    c) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    d) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

    e) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    b) ERRADO: Art. 124. São solidariamente obrigadas: II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    c) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    d) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    e) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;