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GAB B
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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Não concordo com o gabarito pois INTEGRAÇÃO é diferente de INTERPRETAÇÃO. Conforme leciona Eduardo Sabbag: "A integraçãose situa dentro da interpretação. É a segunda fase do processo interpretativo. O intérprete tratará, desde logo, de encontrar o significado do comando; porém, não podendo encontrá-lo de plano, pela existência de lacuna, exercitará, então, as formas previstas de integração. A atividade de perquirição dos sentidos pelo exegeta, nas palavras de Oswaldo de Moraes[47], desdobra-se em “estágios”, sucessivos e complementares. Para Paulo de Barros Carvalho[48], “a integração se situa dentro da interpretação. É uma segunda fase do processo interpretativo”."
Logo, todas estão incorretas.
Fonte: https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria. Acesso em 11/07/2019.
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CTN:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários
Destaca-se, porém, que a Analogia trata-se de método de integração da legislação.
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GABARITO B e C
Alternativa A: A analogia constitui método de integração da legislação tributária, mas que não se aplica em caso de suspensão ou exclusão do crédito tributário, por haver exigência de interpretação literal. Alternativa errada.
Alternativa B: Se considerarmos que a integração da legislação tributária é mais uma etapa do processo de interpretação da legislação tributária, conforme defendem alguns doutrinadores, não ha erros nesta assertiva, já que a sua segunda parte está de acordo com o art. 108, § 1º, do CTN. Alternativa considerada correta.
Alternativa C: Realmente, a analogia é um método de preenchimento de lacunas normativas e que auxilia o aplicador da norma na definição, no conteúdo e no alcance dos efeitos tributários das normas atualmente existentes aos casos concretos, considerando as situações semelhantes. Alternativa correta.
Alternativa D: Não há qualquer regra nesse sentido no texto do CTN. Alternativa errada.
Alternativa E: A equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Alternativa errada.
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Se o examinador estudasse hermenêutica jurídica saberia que analogia é técnica de integração, e não de interpretação.
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Concordo com Viktor. Se a integração está dentro da interpretação ela também é forma de interpretação, né? Acho que Cema se contradiz no comentário. Se Pernambuco está dentro do Brasil, somos todos brasileiros e temos que aceitar o presidente eleito pelas outras regiões, por exemplo (E infelizmente) ^^
No mais, segue o dispositivo do CTN que creio que corrobora esse entendimento:
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
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CAPÍTULO IV - CTN
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
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Método de integração
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qual o erro da C?
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essa Questão deveria ser anulada.
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Daí tudo que vc estudou em teoria geral do direito vai pro brejo. Até onde sei Analogia é método de integração e não de interpretação.
Não confunde-se, porém, com Interpretação Analógica.
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Integração é diferente de Interpretação. O examinador aí deve ter dormido no sofá quando fez essa questão.
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Art 107 CTN diz que a legislação tributária será interpretada conforme disposto neste capítulo. Logo é interpretação
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A analogia, no direito tributário, é um método de integração da legislação é para situações nas quais há uma lacuna na lei e os aplicadores da lei e do direito (Auditores Fiscais, Juízes) precisam suprir a situação real não contemplada pelo legislador. Além disso, a aplicação da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei
Resposta: B
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REsp n. 121.428-RJ
3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos.
Enfim, a banca não seguiu nem a doutrina, tampouco a jurisprudência
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LETRA B