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Gabarito: letra D
Lei 11.079, art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Letra A: art. 9º, § 2º A sociedade de propósito específico PODERÁ assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Letra B: no caso de presídios, os usuários (presidiários) não pagam tarifas.
Letra C: art. 5º, I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, INCLUINDO eventual prorrogação;
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a- A sociedade de propósito específico pode ser instituída sob qualquer roupagem societária.
b- Na concessão patrocinada, os usuários são os beneficiários diretos pela prestação do serviço público (a Administração Pública é a beneficiária indireta) e que, portanto, estão sujeitos a cobrança de tarifas. Situação que não se relaciona com pessoas segregadas em estabelecimentos prisionais cuja liberdade privada está restringida pelo Estado.
c- A prorrogação está incluída dentro da observância temporal mínima e máxima.
d- A concessão administrativa pode ser direcionada para a prestação de serviços públicos (A Adm. Pública é a beneficiária indireta) ou para a prestação de serviços administrativos (A Adm. Pública é beneficiária direta). Nessa modalidade de PPP, a concessionária será remunerada integralmente pelo Estado.
No caso da questão, trata-se de uma concessão administrativa cujo objeto é a prestação de um serviço administrativo de interesse direto do Estado (a coletividade é a beneficiária indireta).
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Lembrem-se que quando não souber o gabarito, chute a questão menos determinista e exclusiva. Nesse caso, a letra (E) é a melhor opção: PODERÁ.
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Art. 2º §2º da PPP
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FONTE: LEI 11.079/ 2004
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (LETRA B)
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.(LETRA D)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
(...)
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever::
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, INCLUINDO eventual prorrogação; (LETRA C)
(...)
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica VEDADO à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (LETRA A)
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
A uma, a lei de regência estabelece apenas a possibilidade (e não o dever) de SPE assumir a forma de companhia aberta, consoante art. 9º, §2º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 9º (...)
§ 2º A sociedade de propósito específico
poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários
admitidos a negociação no mercado."
A duas, de acordo com o §4º do art. 9º, é vedado à Administração ser titular da maioria do capital votante, in verbis:
"Art. 9º (...)
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo."
b) Errado:
A concessão patrocinada é aplicável nos casos de serviços públicos semelhantes àqueles disciplinados pela Lei 8.987/95, isto é, remunerados via pagamento de tarifas, com a peculiaridade de que, na PPP, deve haver o aporte de recursos por parte do parceiro público.
É evidente que este modelo não é adequado para o caso do funcionamento de um presídio, em vista da óbvia impossibilidade de se cobrar tarifas dos detentos, como se estes fossem os usuários do serviço.
Na realidade, a espécie adequada de PPP vem a ser a concessão administrativa, com definição legal no art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º (...)
§ 2º Concessão administrativa é o contrato
de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens."
c) Errado:
Inexiste base normativa a respaldar a ressalva inserida indevidamente na parte final da afirmativa ora analisada, porquanto a lei estabelece que o contrato de PPP deve ter prazo de duração de 5 a 35 anos, já abarcada eventual prorrogação, sem exceções. Ademais, a afirmativa ainda se equivoca ao aduzir que o prazo excluiria eventual prorrogação, o que não é verdadeiro. No ponto, é ler o teor do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a
35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;"
d) Certo:
Assertiva perfeitamente de acordo à norma do art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004, como já havia sido externado em comentários anteriores.
Gabarito do professor: D
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gab. D
A formará sociedade de propósito específico que deverá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos em negociação no mercado, sendo o estado titular da maioria do capital votante.❌
Art. 9º.
§2º. ... PODERÁ assumir a forma de companhia aberta...
...
§4º Fica VEDADO à adm. pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico.
B deverá firmar parceria para o presídio por meio de concessão patrocinada, pois essa é a modalidade contratual que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.❌
Não é a melhor modalidade, pois no presídio não há cobrança dos usuários de contraprestação pecuniária, bem que deveria. Além do mais não tem a obrigatoriedade.
C firmará contrato de parceria com duração não inferior a cinco e nem superior a trinta e cinco anos, excluída eventual necessidade de prorrogação, salvo nas hipóteses de parcerias para estabelecimentos destinados à internação de menores infratores.❌
Art.5º. inc. I. INCLUINDO eventual prorrogação.
Sem salvo.
D poderá firmar parceria para o presídio por meio de concessão administrativa, pois essa é a modalidade contratual em que a administração pública é a usuária direta ou indireta do serviço, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.✅
§2º do Art.2º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!