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ID
3013336
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado brasileiro, inspirando-se na experiência estadunidense, é organizado com base na ideia de federalismo. O constituinte, seguindo essa diretriz, instituiu como entes a utônomos do federalismo brasileiro a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nesse sentido, competências variadas foram atribuídas aos entes federados nacionais, dentre as quais a de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    Letra A: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XXV - registros públicos;

    Letra B: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Letra D: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • SOBRE A TEMÁTICA DA ALTERNATIVA D

    Informativo 857 - STF - Os municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente.

    Informativo 870 - STF - O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    EDITADO: Agradeço ao colega Fábio M., o erro também da alternativa D, é que a matéria de direito ambiental é de competência CONCORRENTE (art. 24). Porém, vale salientar que o STF não veda os municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. Ainda assim , os municípios podem legislar sobre assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, desde que as medidas de regulamentação normativa, não entrem em conflito com o âmbito de atuação que a constituição atribuiu à União e aos Estados.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    BONS ESTUDOS ! QUALQUER ERRO NOTIFIQUE.

  • Municípios não possui competência concorrente, somente comum.

  • Geazi Silva, não creio que o erro da "D" seja esse que você apontou. Esses informativos tratam sobre a competência supletiva dos Município de suplementarem as legislações federais e estaduais no que couber e, quando tratarem de assuntos de interesse local.

    O erro desta alternativa é a indicação da questão sobre a competência legiferante, quanto a responsabilidade por danos ambientais, ser privativa da União, quando na verdade se trata da competência concorrente, disposta no art. 24, CF88. Imagine se a União quedando-se inerte sobre esse tema, fosse a competência privativa, os Estados só poderiam legislar sobre pontos específicos, definidos em lei complementar. Teríamos um verdadeiro empecilho num tema tão sensível, ainda, ao Município lhe faltaria competência supletiva.

  • Algumas dicas rápidas:

    1º Os verbos do art. 23,Competência comum, são verbos de proteção e aprecem geralmente como;

    zelar, cuidar, proteger.

    2º Na competência comum não há ninguém legislando.

    3º Não confundir este promover da questão, IX. com o previsto no art. 30 ,

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    4º Se a questão falar de trânsito e transporte , tanto as diretrizes quanto à capacidade legislativa estende-se é privativa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Dá para responder a questão por exclusão da seguinte forma:

    Os municípios não legislam concorrentemente com NINGUÉM.

  • tem uber na cf? então sai d baixo...

  • Competências - CF.

    Art. 21: Competência administrativa, exclusiva e indelegável

    Art. 22: Competência legislativa, privativa e delegável (por meio de LC)

    Competência COMUM: É administrativa (material e não legislativa) e todos os entes exercem-na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; A atuação de um não exclui a dos outros.

    Competência Legislativa Concorrente: Também chamada de repartição vertical de competência, NÃO envolve municípios e trata-se de competência legislativa.

    >> No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS;

    >> A competência da União p legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados;

    >> Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, p atender as suas peculiaridades.

    :D

    Acredito que muitos aqui ja devem saber isso de cor e salteado rsrs, mas é sempre bom relembrar.

    >> somos o que fazemos repetidamente.

    Bons Estudos!

  • É difícil decorar todas as competências legislativas e administrativas dos entes dispostas na Constituição. Então tento entender o contexto para resolver as questões.

    Após algumas leituras atentas, com relação às competências administrativas da União (art. 21), pode-se observar que normalmente são no âmbito internacional (ex: declarar a guerra, celebrar a paz, assegurar a defesa nacional, etc), ou são as mais "importantes", por assim dizer, como organizar o Poder Judiciário, o MP, a defensoria, ou explorar serviços relevantes.

    Da mesma forma penso com relação às competências legislativas.

    No que se refere às competências dos estados, levando em conta que os municípios não têm competência legislativa concorrente (o que já ajuda a eliminar questões), penso que são competências de interesses de todos (ex: meio ambiente), ou locais, de acordo com a peculiaridade de cada estado/município (ex: saúde; orçamento; questão urbana, etc).

    Assim tento eliminar algumas alternativas e resolver as questões. Espero que tenha ajudado!!

    Abraços.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

  • Cuidado com essa afirmação taxativa de que "município não tem competência concorrente". Duas observações precisam ser feitas sobre isso.

    1 - O art. 219-B, CF, incluído pela EC 85/2015, estabelece sim uma hipótese de competência concorrente para o Municípios.

    "Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

        § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

        § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."

    2 - “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.” Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. (RE 586.224 Rel Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015).