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ID
3013345
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo recente alteração da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados. O compromisso previsto na referida lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                        

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:                    

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; 

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;    (B ERRADA)

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.    (A ERRADA)

  • OBS: solução jurídica é diferente de solução judicial.

  • Obs.: Veja que no enunciado há uma dica sobre qual o artigo a ser explorado na questão. De acordo com o texto, verifica-se a descrição ipsis litteris do art. 26, caput, da LINDB, sendo todas as alternativas vinculadas a interpretação deste específico trecho normativo.

    a) poderá prever razoavelmente as obrigações das partes, a forma para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. ERRADA. Nos termos do art. 26, IV da LINDB. Redação conferida pela Lei nº 13.655/2018.

    Como deveria ser: deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

    b) poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral. ERRADA. Nos termos do art. 26, III da LINDB. Redação conferida pela Lei nº 13.655/2018.

    Como deveria ser: não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

    c) deverá buscar solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais. CORRETA. Nos termos do art. 26, I da LINDB. Redação conferida pela Lei nº 13.655/2018.

    d) deverá transacionar a respeito de créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. ERRADA. Nos termos do art. 26, IV da LINDB. Redação conferida pela Lei nº 13.655/2018.

    Justificativa: O inciso II do § 1º do referido artigo, previa que o acordo poderia “envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição”, mas teve seu texto vetado, por alegação de violação ao princípio da reserva legal e de ter o potencial de representar estímulo indevido ao descumprimento das previsões legislativas, visando a posterior transação.

    Bons estudos!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) O enunciado da questão refere-se ao art. 26 da LINDB. “O art. 26 da LINDB prevê a possibilidade de a autoridade administrativa celebrar um acordo (compromisso) com os particulares com o objetivo de eliminar eventual irregularidade, incerteza jurídica ou um litígio (situação contenciosa). Ex: determinado particular estava desenvolvendo clandestinamente atividade econômica que exigiria prévia licença. Esta situação é descoberta e o art. 26 permite que seja realizada uma negociação entre a autoridade administrativa e este particular a fim de sanar essa irregularidade. Para que esse compromisso seja realizado, é indispensável a prévia manifestação do órgão jurídico (ex: AGU, PGE, PGM). Em alguns casos de maior repercussão, é necessária também a realização de audiência pública". A assertiva está em desacordo com inciso IV do § 1º do referido diploma legal, que é no sentido de que “DEVERÁ PREVER COM CLAREZA as obrigações das partes, O PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento". Incorreta;


    B) “NÃO poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral" (art. 26, § 1º, III da LINDB). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 26, § 1º, I da LINDB. O § 1º traz os requisitos do termo de compromisso. Correta;

    D) O art. 26, § 1º, II, que foi vetado, era no sentido de que “poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição". Razões do veto: "A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação". Incorreta.
     


     
    Resposta: C

  • geeeeente uma questão dessas não se faz :(

  • A Assertiva "a" está mais para decoreba que para entendimento.

  • GABARITO C

    Do compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público:

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

    II – (VETADO);

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

    § 2º (VETADO).

    1.      Prevê a possibilidade de a autoridade administrativa celebrar um acordo (compromisso) com os particulares com o objetivo de eliminar eventual irregularidade, incerteza jurídica ou um litígio (situação contenciosa).

    Ex: determinado particular desenvolvia clandestinamente atividade econômica que exigia prévia licença. Esta situação é descoberta e o art. 26 permite que seja realizada uma negociação entre a autoridade administrativa e este particular a fim de sanar essa irregularidade. Para que esse compromisso seja realizado, é indispensável a prévia manifestação do órgão jurídico (ex: AGU, PGE, PGM). Em alguns casos de maior repercussão, é necessária também a realização de audiência pública.

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  • Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    § 1o O compromisso referido no caput deste artigo:

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    LINDB

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                        

    § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:                    

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; 

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;    

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.