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Gabarito: letra C.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
1) EFEITO DEVOLUTIVO
Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.
Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.
2) EFEITO SUSPENSIVO
Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.
Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo.
Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.
3) EFEITO SUBSTITUTIVO
O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1008 do aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
4) EFEITO EXPANSIVO
É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.
O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.
5) EFEITO TRANSLATIVO
Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.
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TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
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Translativo: efeito excepcional que vai permitir que o Tribunal aprecie questões não apresentadas no recurso. Adstrito a questões de ordem pública.
Expansivo: efeito excepcional. É a possibilidade da decisão proferida, no julgamento do recurso, atingir ato processual não impugnado ou pessoa que não é parte no processo. A devolução operada pelo recurso não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício. É possível falar em 2 dimensões para a expansão do efeito recursal: Horizontal - permite abordagem pelo tribunal de questões novas, como as de ordem pública e os pedidos que não chegaram a ser enfrentados pelo julgado recorrido; Vertical – atinge questões precedentes levantadas no processo e que interferem, ou deveriam interferir, em caráter prejudicial, na decisão recorrida.
Suspensivo: suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 2 origens: pode ser concedido por força de lei "ope legis" (só a apelação), caso em que basta interpor o recurso que a suspensão ocorre automaticamente; pode ser concedido por decisão judicial que atribua o efeito suspensivo ao recurso interposto "ope judis". Para ser concedido judicialmente deve comprovar urgência, probabilidade do direito alegado, periculum in mora, perigo de dano.
Substitutivo: a decisão proferida no julgamento de um recurso substitui a decisão proferida anteriormente. Atenção Embargos de Declaração: há complementação, não substituição.
Obstativo: impede trânsito em julgado.
Devolutivo: oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida. Envolve todo o processo. Não se trata exclusivamente da decisão. Devolve todas as questões, não se restringe à decisão recorrida. Ocorre com a submissão do processo a um órgão hierarquicamente superior ou pelo mesmo órgão judicial que a decidiu.
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é pra ser efeito translativo tbm, visto que se o juiz verifica alguma matéria de ordem pública ele pode conhecer de ofício, como é o caso da prescrição. questão fuleragem
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Não entendi o erro da letra "b"
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Acredito que o erro da B é o fato de o CPC não prever expressamente o efeito translativo.
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GABARITO: C
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
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B) "translativo, o qual abre a possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício."
Acredito que o erro da B é sobre a faculdade que ela aborda. Caso o Juiz verifique matéria de ordem pública ele DEVE conhecer de ofício, e não "mera possibilidade". Só consigo pensar nisso.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) O efeito suspensivo é aquele que evita que a decisão impugnada produza efeitos até que o recurso seja julgado. Ele está previsto no art. 995, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O efeito translativo está relacionado à extensão da cognição do órgão julgador sobre a causa. A doutrina explica que "ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, já que somente se devolve ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, o efeito translativo opera ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Trata -se de efeito inspirado no princípio inquisitório. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido decididos pelo juízo a quo ou não tenham sido debatidos nas razões recursais. No entanto, é claro que, inexistindo debate a respeito, deve primeiro submeter a questão ao contraditório para tão somente depois decidi-la, sob pena de surpresa injusta. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa e que esse chegue a exame do juízo ad quem" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Acredito que a afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato do princípio translativo decorrer das normas processuais positivadas no CPC/15, mas não estar previsto, expressamente, ipsis litteris, por ele, tal como o efeito substitutivo descrito na alternativa C. A redação da afirmativa, a meu sentir, no entanto, está correta.
Alternativa C) "O efeito substitutivo indica que, uma vez conhecido o recurso, a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja o seu conteúdo, substituirá a decisão recorrida. O efeito vem expressamente previsto pelo art. 1.008 que prevê que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Assim, ainda que a decisão do tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por esse efeito, uma vez conhecido e julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal. A noção desse efeito é relevante, seja para efeitos de propositura de ação rescisória, seja ainda para a impugnação da decisão por outras vias autônomas (por exemplo, mandado de segurança e reclamação), determinando -se em todos esses casos a competência para apreciação da nova insurgência. A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de recurso para todos os efeitos legais" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.
Alternativa D) "A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa do recorrente (por exemplo, art. 1.005). O efeito expansivo objetivo acontece quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (por exemplo, art. 282). Nessa linha, o efeito expansivo tem nítida vinculação com a própria noção dos atos processuais e do tema das nulidades e das ineficácias no processo civil. Como se sabe, é uma característica marcante do ato processual sua interdependência – na medida em que participa de uma cadeia procedimental. Vale dizer: um ato processual é praticado no processo como decorrência de outro, anteriormente praticado, determinando a realização de outros, que lhe seguem formando o procedimento. Por conta dessa vinculação necessária entre os atos do processo, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria das nulidades, deixa evidenciado que os atos dependentes do ato nulo também se reputam de nenhum efeito, isto é, são ineficazes (arts. 281 e 282). Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar, em cadeia, a declaração de ineficácia de outros tantos atos – dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Dessa forma, por exemplo, se for anulada em grau de recurso uma decisão judicial que admitia para fins civis a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência) podem ter sua eficácia cortada ou ao menos alterada. A decisão do recurso expande a sua eficácia para além do ato recorrido" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Alternativa A) O efeito suspensivo é aquele que evita que a decisão impugnada produza efeitos até que o recurso seja julgado. Ele está previsto no art. 995, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa B)
Alternativa C)
Alternativa D)
Gabarito do professor: Letra C.
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A unica justificativa que eu consigo encontrar pra que se considere a alternatica C como correta é da colocação da palavra "inconformismo ", pois atraves desse comportamento se busca a substituicão da decisão que se quer reformar.