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ID
3013378
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O direito financeiro é ramo da ciência jurídica pertencente ao direito público e que se ocupa da disciplina normativa das finanças do Estado. O constituinte brasileiro, atento à relevância do tema, tratou de inseri-lo no texto da Constituição de 1988 de modo a determinar que o sistema financeiro nacional deve se estruturar com vistas a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. Na seara infraconstitucional, por sua vez, merece destaque a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, responsável por apresentar normas gerais de direito financeiro. De acordo com essa normativa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Letra A: Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades

    Letra C: art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o  superávit  do Orçamento Corrente. 

    Letra D: art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

  • Não acredito que o erro da D é "CUSTEIO".

  • Eu também demorei pra acreditar que a banca substituiu o termo "corrente" pelo "custeio" como forma de invalidar a questão.

  • Gente, mas para o Direito Financeiro, essas nomenclaturas fazem diferença, cada uma tem uma peculiaridade...Custeio, Corrente, Capital, Subvenção, e por ai vai....

    A banca quis confundir Despesas de Custeio com Transferências Correntes.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Lei n.º 4.320/1964 (que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre a Lei n.º 4.320/1964, entre as alternativas trazidas pela questão, devemos identificar a correta. Vejamos:

     

    A) tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público e privado, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades, com foco especial no desenvolvimento social sustentável e na geração de equilíbrio regional.

    Errada! Segundo o art. 9.º da Lei 4.320/1964, tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o tributo poderá ser instituído por entidade privada. Além disso, a referida Lei não menciona que dará foco especial no desenvolvimento social sustentável e na geração de equilíbrio regional.

     

    B) a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do estado, do município ou do Distrito Federal.

    Certa! Esta alternativa expressa a literalidade do art. 18 da Lei 4.320/1964. Vejamos: “A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal".

     

    C) são receitas correntes as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; e os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender o superávit do Orçamento Corrente.

    Errada! Esta alternativa faz referência às receitas de capital, e não às receitas correntes. Vejamos o art. 18, § 2.º da Lei 4.320/1964: “São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente".

     

    D) classificam-se como transferências de custeio as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    Errada! O conceito apresentado nesta alternativa é o de transferências correntes. Aliás, o termo utilizado na alternativa nem está presente na Lei 4.320/1964. Vejamos o texto do art. 12, § 2.º da referida Lei: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B"