Art. 49. O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte.
Art. 50. O sorteio dos jurados será feito com 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para a instalação das sessões do Júri Popular.
Parágrafo único. Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já o tenha sido, o Juiz declarará sem efeito a convocação, por edital publicado no Diário do Poder Judiciário.
Art. 54. O Juiz de Paz exercerá atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, dispensada a presença de advogado.
§ 1º A remuneração mensal dos Juizes de Paz será equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do Juiz de Direito da Comarca.