Depois do excelente comentário da DANI não tem muito o que falar....mas só para adicionar algo...
Sentido pós-positivista Para o positivismo jurídico, o direito se resume àquele criado pelo Estado na forma de leis, independentemente de seu conteúdo, sendo a Constituição seu parâmetro de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento a norma hipotética fundamental, que pode ser reduzida na frase “a Constituição deve ser obedecida” (sentido lógico-jurídico de Kelsen).
O pós-positivismo é uma forma aperfeiçoada de positivismo, em se entende que o Direito não se encontra isolado da moral, devendo esta ser
considerada tanto quando de sua criação como quando de sua aplicação. Assim, princípios como a dignidade humana ou a igualdade influenciariam na criação e na aplicação das leis.
O maior representante dessa corrente é Konrad Hesse, que entende que mudanças sociais levam à modificação da interpretação da Constituição. Esta, portanto, não seria uma norma estática, mas sim dinâmica. Assim, o que hoje se entende por dignidade da pessoa humana é
diferente do que se pensava quando da promulgação da Constituição de 1988, por exemplo. Basta lembrar que, recentemente, com base nesse princípio, o Supremo entendeu constitucional a união homoafetiva, o que seria impensável na década de 80... É o que se chama “mutação constitucional”, quando o sentido de uma norma constitucional muda não por emenda, mas sim por uma modificação de interpretação.
Prof. Nádia Carolina
Achei desonesta a questão. Conforme os colegas disseram, existem duas acepções no conceito jurídico: 1) positivista - concepção de Hans Kelsen; 2) pós-positivista, conforme exposto na questão.
A questão nos induz completamente ao erro ao dizer apenas "conceito jurídico", o qual a grande maioria das bancas de concurso - inclusive o CESPE - tradicionalmente emprega para referi-se ao conceito de Hans Kelsen. O induzimento ao erro é acentuado pela forma de cobrança da questão pelo número de acertos, enfim.
A explicação da Dani ajuda quem não sabia essa diferença, mas não faria alguém acertar na hora da prova, na minha opinião.
A questão deveria ser anulada - Ambiguidade. há duas respostas possíveis.
Em relação ao item III:
Também não concordo com o gabarito, pois o conceito jurídico é tido como um sistema fechado e não aberto, como afima o item.
Para o professor João Trindade (Direito Constitucional Objetivo - 2015), "para o conceito jurídico de Kelsen, a Constituição é um sistema fechado, que só muda se houver alteração formal do seu texto (por meio de EC). Já para Konrad Hesse, não. A Constituição é um sistema aberto, que pode sofrer alterações tanto formais (EC’s) quanto materiais (de conteúdo), derivadas de mudanças da própria sociedade”.