Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
"O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello, decisão monocrática, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Min. Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.642 , Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004.)
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20772