a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
“Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à CF. Precedente: ADI 1.268 (AgR)-MG. Despacho que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, determinando seu arquivamento. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do STF a sua condição de guardião da CF e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da CF, que perde a sua generalidade. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, ut art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADI 409-3/600.” (ADI 1.886-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 17-12-1999.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1080
b) Súmula nº 360, STF - não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal
c) STF, RTJ, 151:20, 1995, ADIn 594, rel. Min. Carlos Velloso: "a súmula da jurisprudência predominante não apresenta características de ato normativo e não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada". Vale registrar, todavia, que esse entendimento foi firmado antes do advento das súmulas vinculantes.
d) - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de desistencia. Legitimidade ativa. - Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, ja se firmou, nesta Corte, o entendimento de que ação dessa natureza não e suscetivel de desistencia. - Instituição, que pode ser integrada por entidades sindicais e associações não-sindicais, e, além disso, consiste em associação de associações, não e entidade de classe para o efeito de ter legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. - Entidade sindical de grau superior integrada por sindicatos não preenche os requisitos legais para constituir uma Confederação sindical. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
(ADI 164, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/1993, DJ 17-12-1993 PP-28049 EMENT VOL-01730-01 PP-00001)