SóProvas


ID
3013753
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: União 50%, Estados 60%, e Municípios 60%. Na relação de despesas de uma Prefeitura constam os seguintes gastos:


I vencimentos e vantagens

II subsídios

III gratificações

IV incentivos à demissão voluntária

V indenização por demissão

VI horas extras


Nos termos da LRF, entram no cômputo dos gastos com pessoal, para fins de verificação do atendimento dos limites, as despesas constantes dos itens

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:         I - União: 50% (cinqüenta por cento);        II - Estados: 60% (sessenta por cento);        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

          

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  • GAB.: A

    Os gastos com pessoal conforme a LRF compreendem quem?

    -> Ativos;

    -> Inativos e pensionistas, incluindo os relativos a mandatos eletivos;

    -> Cargos;

    -> Funções;

    -> Empregos;

    -> Civis;

    -> Militares;

    -> Membros de Poder.

    Os gastos com pessoal conforme a LRF compreendem quais espécies remuneratórias?

    -> Vencimentos;

    -> Vantagens fixas, vantagens variáveis;

    -> Subsídios;

    -> Reformas;

    -> Pensões;

    -> Adicionais;

    -> Gratificações;

    -> Horas Extras;

    -> Vantagens pessoais de qualquer natureza;

    -> Encargos Sociais;

    -> Contribuições recolhidas à previdência.

    O que não será computado como despesa na LRF?

    -> indenização por demissão de servidores ou empregados;

    -> relativas a incentivos à demissão voluntária;

    -> convocação extraordinária do Congresso Nacional;

    -> decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência;

    -> com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;

    -> com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.

  • Serão computadas as despesas:

    Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,

    Subsídios,

    Proventos da aposentadoria,

    Reformas e pensões,

    Gratificações,

    Horas extras

    Vantagens pessoais de qualquer natureza,

    Encargos sociais

    Contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

      Não serão computadas as despesas:

      Indenização por demissão de servidores ou empregados;

      Demissão voluntária

      Decisão judicial

      Pessoal ( DF, AP e RO)

      Inativos Contribuições, Compensação

       

           

  • Incentivos a demissões e vantagens indenizatórias não entram no somatório.

  • Art. 18, LC 101/2000. "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”

    Art. 19, § 1º, LC 101/2000. “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    (...)”

  • Das Despesas com Pessoal

    Definições e Limites

           Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

           § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

           § 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

           Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      

         I - União: 50% (cinqüenta por cento) sendo:

    a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6%  para o Judiciário;

    c) 40,9% para o Executivo;

    d) 0,6% para o Ministério Público da União

         

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

     b) 6% para o Judiciário;

     c) 49% para o Executivo;

     d) 2% para o Ministério Público dos Estados;

     

       III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% para o Executivo     

     

      § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

           I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

           II - relativas a incentivos à demissão voluntária

           III - derivadas da aplicação de convocações extraordinárias;

           IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

           VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

           a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

           b) da compensação financeira de que trata o o;

           c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

           

     § 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Conforme a LRF e MDF:

    Gasto com pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.

    "Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.

    "Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas:

    a. Com indenização por demissão de servidores ou empregados.

    b. Relativas a incentivos à demissão voluntária.

    c. Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o

    pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).

    d. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

    e. com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União.

    f. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    • Da arrecadação de contribuições dos segurados;

    • Da compensação financeira;

    • Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".

    Resolução: [...] entram no cômputo dos gastos com pessoal [...]

    I vencimentos e vantagens (Certo)

    II subsídios (Certo)

    III gratificações (Certo)

    IV incentivos à demissão voluntária (Errado)

    V indenização por demissão (Errado)

    VI horas extras (Certo).

    Gabarito: A.

  • Exatamente, conforme estabelece a LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    Só que, para fins de verificação do atendimento dos limites, algumas despesas entram no cômputo dos gastos com pessoal, e outras não. Para descobrir quais entram e quais não entram, temos que consultar o artigo 18 e seu parágrafo 1º, os quais serão transcritos na íntegra (repare nas marcações). A seguir analisamos os itens da questão:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


    Então, concluímos que os itens:

    I. Vencimentos e vantagens, II. Subsídios, III. Gratificações e VI. Horas extras: entram no cômputo dos gastos com pessoal, de acordo com o caput do artigo 18, da LRF.

    Já os itens:

    IV. Incentivos à demissão voluntária e V. Indenização por demissão: não entram no cômputo dos gastos com pessoal, por força do artigo 18, § 1º, da LRF.


    Gabarito do Professor: Letra A.