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Gab. C
Lei 9790/99
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
(...)
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
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Serviços sociais autônomos : criação prevista em lei, empregados sujeitos à leg. trabalhista, obrigação de prestação de contas ao TCU.
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OSCIP
FONTE - CICLOS R3
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OSCIP
FONTE - CICLOS R3
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OSCIP
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OSCIP
Natureza jurídica - Pessoa Jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, não integrante da administração pública
Área de atuação - atua nas mesma áreas que a OS (ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnolólgico, proteção e preservaçaõ ao meio ambiente, cultura e saúde), além de atuar em outras áreas previstas no art. 3° da Lei 9.790/1999
Vínculo jurídico - termo de parceria
Natureza jurídica do ato de qualificação - ato vinculado
Ato de qualificação - concedida pelo Min. da Justiça
Possibilidade de dupla qualificação - não admite ser qualificada ao mesmo tempo como OS
Estrutura interna - exige conselho fiscal. (não exige conselho de administração ou participação de representantes do poder público em qualquer órgão da entidade - exigência da OS)
Licitação - não há previsão expressa na legislação de dispensa de licitação para contratação de OSCIP. Inclusive, o decreto 3.100/1999 prevê qye a escolha da OSCIP para firmar termo de parceria deverá ser feita por meio de concurso de projetos.
Desqualificação - perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(Fonte - Ciclos R3)
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GABARITO: CERTO
Sobre as obrigações da OSCIP, segue a doutrina do Matheus Carvalho:
(...) O termo de parceria deve respeitar algumas cláusulas obrigatórias, necessárias à sua validade, a saber:
a) o objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
b) a definição de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
c) os critérios objetivos de avaliação de desempenho da entidade vinculada, a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
d) a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
e) as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
f) a obrigatoriedade de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgáo parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em regulamento. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017. fl. 734).
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As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's) estão previstas na Lei 9.790/99 e desenvolvem a execução de serviços de interesse social juntamente com o Poder Público. São caracterizadas pela ausência de fins lucrativos. O vínculo entre tais entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, que discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Tais entidades ficam sujeitas ao controle financeiro e orçamentário exercido pelo Tribunal de Contas, além do acompanhamento e fiscalização do termo de parceria por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, em cada nível de governo.
Gabarito do Professor: CERTO
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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usou money da adm, ta sendo controlado meu parça