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GABARITO CERTO
Lei 11.107/2005
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
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Errei por levar em consideração o art. 24, XXVI da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
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No entanto, a resposta é texto da Lei 11.107/2005 com atualização de 2019 dada pela Lei 13.822. Vejamos:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
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Questão CERTA (Letra de Lei)
Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela CLT
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Lei 11.107/2005 - Art. 6º, §2º - O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Se tiver personalidade de Direito Privado, o consórcio, que se constituirá "mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil" (Art. 6º, II, da Lei 11.107/05). Observará as normas de Direito Público no que concerne a realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal que será regido pela CLT (Art. 6º, parágrafo 2º).
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José dos Santos Carvalho Filho, discorrendo sobre os consórcios públicos, destaca que "no caso de ter o consórcio personalidade jurídica de direito privado, a lei estabelece que seu quadro de pessoal terá regime trabalhista, razão por que se aplicam as normas da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. O regime jurídico geral, entretanto, será híbrido: incidem, de um lado, normas de direito privado e, de outro, normas de direito público, como as que se referem a licitações, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal".
Gabarito do Professor: CERTO
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p 239
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GABARITO C
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 6º, Lei nº 11.107/05. (...)
§2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
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Consórcio público
Consórcio privado sem fins econômicos: Não é adm pública, mas segue as mesmas regras para licitar, contratar, prestar contas e celebrar contratos.
Consórcio público de direito público = Associação pública
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GAB C
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS-- ESTATUTÁRIO
ASSOCIAÇÕES PRIVADAS-- CLT
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Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação. (GABARITO ERRADO, conforme a questão Q1009263).
Não entendi. O que levar para a prova?! Alguém pode me explicar?
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Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Como se vê, a legislação de regência prevê a dispensa de licitação, na espécie, o que revela o desacerto da afirmativa sob o exame, em sua parte final, por conter a expressão "por meio de licitação."
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Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Para a correta resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos. Confira-se:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
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Novamente, de acordo a Lei 11.107/2005 (com redação dada pela Lei 12.833/2019):
Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contase à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
Assim, mesmo na condição de pessoas jurídicas de direito privado, os consórcios públicos deverão atender as normas de direito público no que concerne esses itens.
Gabarito: Certa
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Correto. ✔
Em suma, consórcio público é uma pessoa jurídica, podendo ser constituída pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos.
#Mesmo na condição de pessoas jurídicas de direito privado, deverão atender as normas de direito público relativas às licitações, aos contratos, às prestações de contas e à admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).