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GABARITO (C)
Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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CORRETO!
► Lei 8.987/95, Art. 2°, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Segundo Helly Lopes Meirelles "(...) permissão faculta-se por contrato administrativo a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente (o poder público) e dos permissionários (os particulares interessados na exploração da atividade). "
Resumidamente, a administração pública autoriza alguém para prestar um serviço público ou de usar, privativamente, um bem público.
EXEMPLO: Delegação de serviços de transporte coletivo a empresas de ônibus, nas respectivas áreas de sua competência.
BONS ESTUDOS, QUALQUER ERRO NOTIFIQUE
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GABARITO: CERTO
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AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral
Discricionário
Precário
SEM licitação
Interesse PREDOMINANTEMENTE PRIVADO
Facultativo o uso da área
PERMISSÃO
Ato unilateral
Discricionário
Precário
COM licitação (qualquer modalidade)
Interesse COLETIVO (público)
É obrigatório o uso da área
Prazo indeterminado
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
É formalizado por contrato administrativo bilateral;
É necessária licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
Por tempo determinado, rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
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LICENÇA: ato vinculado e definitivo, a administração reconhece que o particular preenche os requisitos para exercer o direito.
AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário pelo qual a administração autoriza o particular a exercer atividade de seu interesse.
BIZU: Las Vegas Ama Dinheiro
Licença Vincula Autorização Discricionário
Gabarito: CERTO
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UMA RESSALVA SIMPLES, VAI TRANSFERIR APENAS A EXECUÇÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANTÉM A TITULARIDADE
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Eu estudei que permissão de serviço publico é contrato administrativo. Apenas a Permissão de uso de bem publico seria ato administrativo.
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PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
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GABA. C
Gabarito sem base legal nem doutrinária
"As permissões têm por objeto o uso de bem público. Nesse caso, as permissões são atos administrativos, logo, inconfundíveis com as PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, pois são CONTRATOS ADMINISTRATIVOS de adesão. Vejamos (art. 40 da Lei 8.987/1995):
'Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente'." (Cyonil Borges)
No mesmo sentido, José dos santos Carvalho Filho esclarece que "a nova postura legal, portanto, descartou a permissão de serviços públicos como ato administrativo, da forma clássica como era considerada"
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Para interesse publico por particular -> Permissão
Para interesse particular por particular -> Autorização
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o administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
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Gab. CERTO
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CONCESSÃO: SOMENTE (PESSOA JURÍDICA)
PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO: (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA)
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GABARITO CERTO
Permissão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. Como regra, a permissão é ato discricionário e precário, no sentido de que o administrador pode sopesar critérios administrativos para expedi-la, de um lado, e de outro não será conferido ao permissionário o direito à continuidade do que foi permitido, de modo que poderá o consentimento ser posteriormente revogado sem indenização ao prejudicado. Convém observar, todavia, que esse é o sentido clássico do ato de permissão, mas atualmente existem inúmeras restrições e modificações do instituto no sistema normativo vigente. - Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.
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Permissão de Serviço Público = Contrato Administrativo;
Permissão de Uso de Bem Pùblico = Ato Administrativo.
NO mais, reporto-me ao comentário de Mike Ross
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Espécies de atos negociais:
Licença: permite ao particular exercer direitos subjetivos. (Ato vinculado e definitivo)
Autorização: permite ao particular exercer atividades matérias, prestar serviços públicos ou utilizar bem público. (Ato discricionário e precário)
Permissão: permite ao particular utilizar bem público. (Ato discricionário e precário)
Admissão: o cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe a situação jurídica de seu interesse. (Ato vinculado)
Aprovação: exerce o controle prévio ou posteriori do ato administrativo. (Ato unilateral e discricionário)
Homologação: reconhece a legalidade de um jurídico, sempre a posteriori. (Ato unilateral e vinculado)
Certo.
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Permissão de serviço público = feito por contrato administrativo, É uma forma de descentralização por delegação a execução de serviço público pelo particular. (assim como acontece na concessão)
Permissão de uso de bens públicos = feito por ATO administrativo na modalidade ATO NEGOCIAL, assim como as liçenças e autorizações.
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Fiquei com dúvida sobre qual seria a diferença entre:
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Permissão é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. Como regra, a permissão é ato discricionário e precário, no sentido de que o administrador pode sopesar critérios administrativos para expedi-la, de um lado, e de outro não será conferido ao permissionário o direito à continuidade do que foi permitido, de modo que poderá o consentimento ser posteriormente revogado sem indenização ao prejudicado.
Gabarito do Professor: CERTO
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p.149.
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ATOS VINCULADOS
SEM MARGEM DE ESCOLHA
LICENÇA, ADMISSÃO, HOMOLOGAÇÃO E ETC
NÃO PRECÁRIO
ANULA
ATOS DISCRICIONÁRIOS
COM MARGEM DE ESCOLHA
PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO E ETC
PRECÁRIO
REVOGA
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CORRETO.
ATO DISCRICIONÁRIO
↳ Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
- Nesse contexto, temos o Ato de PERMISSÃO:
#A permissão é ato administrativo discricionário e precário que autoriza não apenas a execução de serviço público, mas também a utilização de bens públicos por particulares.
(CESPE, 2009) Como exemplo de discricionariedade no âmbito de atuação da administração pública, pode-se citar a hipótese em que a lei expressamente permite a remoção de ofício do servidor público, a critério da administração, para atender à conveniência do serviço.(CERTO)
(CESPE, 2010) O ato discricionário permite liberdade de atuação administrativa, a qual deve restringir-se, porém, aos limites previstos em lei.(CERTO)
#Mas atenção! O Judiciário não vê Mérito:
(CESPE, 2017) Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade, é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração pública.(CERTO)
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Fontes: Alunos do Projetos Missão; Questões da CESPE.
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Tem R ? É discricionário !