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ID
3013882
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item.


O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que esses estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados.

Alternativas
Comentários
  • ATO EFICAZ: ATO APTO PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.

  • Gabarito: CERTO

    O ato eficaz é aquele que já está apto para a produção dos efeitos que lhe são inerentes.

    Para a formação e produção de efeitos o Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.106) acrescenta também a exeqüibilidade.

    A exeqüibilidade é a disponibilidade do ato para a produção imediata de efeitos, para a sua operatividade imediata. A exeqüibilidade seria um plus em relação à eficácia. Assim um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exeqüibilidade.

    Desse modo, concluído o processo, tem a Administração Pública um ato eficaz, ou seja, apto a produzir efeitos. No entanto, pode ainda depender de um termo ou encargo, que só lhe dará exeqüibilidade, quando ocorrer o advento dos mesmos.

    Para deixar bem clara sua diferença, destaquemos o exemplo dado por José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.106), a saber: “uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do próximo ano é eficaz naquele mês, mas só se tornará exeqüível neste último”.

    fonte:https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20476/limites-a-convalidacao-dos-atos-administrativos-no-processo-administrativo-brasileiro

  • Controverso esse gabarito. Matheus Carvalho fala:

    "José dos Santos Carvalho Filho, (...), dispõe que 'se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futuros para ser executado. O termo e a condição, como veremos adiante, podem constituir óbices à operatividade do ato, mas nem por isso descaracterizam sua eficácia.'

    Esse entendimento decorre do fato de que o autor diferencia eficácia de exequibilidade, considerando que esta pode ser obstada por previsão no próprio ato. Com a devida vênia ao entendimento do abalizado doutrinador, não nos filiamos a esse posicionamento nesta obra e, por isso, conforme já explicitado, a eficácia se configura a aptidão para produzir efeitos e não estará presente em atos que dependam de eventos futuros para que repercutam no mundo jurídico'".

  • Concordo com a Stéphanie. Gabarito discutível, cobrando em questão objetiva pressupostos controversos na doutrina. Aí é tipo adivinhar por qual doutrinador a banca se guia. É dose.

  • Realmente este é o posicionamento do Matheuzão Carvalhão, mas

    perceba o seguinte;

    1º estamos diante de um ato pendente ;

    perfeito, válido e ineficaz

    nesta hipótese; o ato foi concluído, respeitando as normas legais, mas os seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva (ato pendente);

    ou seja depende de uma condição de exequibilidade.

    Geralmente quando cai em prova este gabarito pode ser tido como incorreto, contudo existe divergência sobre isso.

    veja esta questão;

    Cespe- TJ-ES-2011

    No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei.

    () certo (x) errado

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão está ERRADA na segunda parte, embora o gabarito a considere Certa (está certa só na primeira parte). Isso porque o ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, mas é INEFICAZ se esses estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados. Esse é o entendimento de Mateus Carvalho, fl., 269, 2ª edição.

  • Resposta do QC/banca: certo

    Resposta verdadeira: errado

     

    Não sei se o Quadrix segue uma "doutrina" ou autor, mas vai aí a discordância:

    O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para  produzir efeitos, ainda  que esses estejam submetidos à  condição ou a termo ainda não implementados

    Para Alexandrino e Paulo (2018), um ato eficaz é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior [...].

  • Professor Matheus Carvalho errou a questão.

  • Ato Eficaz

    ·        Já está disponível para a produção de efeitos

    ·        Não depende de evento posterior como uma condição suspensiva

    ·        Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível(eficaz)

    CERTO

  • Por sua vez, ato eficaz é aquele que está disponível para a produção de efeitos. Ele não depende de qualquer fato ou ato para produzir efeitos. Não está sujeito a condição ou termo. Fonte: estratégia concursos.

  • A segunda parte está errada.

  • Gabarito está certo para José Dos Santos Carvalho Filho e a Banca.

    Errei como a maioria!

    Questão controvertida, mas vejamos:

    Para considerar a questão como correta, é necessário demonstrar o que disciplina José dos Santos Carvalho Filho, que em suma destaca, que um ato eficaz pode ser ou não dotado de Exequibilidade(Ponto principal da polêmica), ou seja, existe:

    1 - Ato Eficaz(pronto para produzir seus efeitos) com exequibilidade(não depende de nenhum evento futuro: condição ou termo). Esse seria o Ato eficaz propriamente dito;

    2 - Ato Eficaz (pronto para produzir seus efeitos) sem exequibilidade(depende de evento futuro: condição ou termo).

    O segundo, Ato Eficaz sem exequibilidade, causar confusão em relação ao Ato Pendente, parecendo a mesma coisa, e no meu humilde entendimento, é, cheguei a essa conclusão ao consultar o livro de José dos Santos Carvalho Filho (2007) que era da minha mãe, enquanto concurseira, e o mesmo não trata de Atos Pendentes, facilitando o entendimento, sendo assim, para o ilustre Doutrinador e para a Banca Quadrix o gabarito está correto. Inclusive ele cita indiretamente o Autor Helly Lopes Meireles e um de seus exemplos, "Interessante comparação dessa hipótese é feita por HLM em relação à sentença pendente de recurso, que, antes de transitar em julgado, é eficaz por ter idoneidade para produzir efeitos, mas é ainda inexequível por não ter transitado em julgado."

    O Doutrinador considera os atos administrativos quanto a Formação e Efeitos em: Perfeito, Imperfeito, Eficaz, Ineficaz, Exequível, inexequível, Válido e Inválido.

    Por fim, destaco o que seria Ato Pendente que está um um dos meus resumos:

    Ato Pendente - é aquele que, embora perfeito(tem relação com o processo/etapas de formação), só iniciará seu efeitos quando ocorrer o evento futuro.

    Aconselho ler o comentário de Vinícius Guerra, pois ele trás a passagem do livro exatamente como está.

    Sucesso!

    #Deusnocomandosempre

  • cansando desses maconheiros da Quadrix,

  • Selecionei questão "muito fácil" essa acho q não se enquadra.

  • Tipo de questão que a palavra no ramo do Direito tem o significado diferente do do dicionário. Neste, algo "eficaz" seria que já produz efeitos ou atingiu a sua finalidade. No Direito, especificamente nessa seara do Direito Administrativo, ato "eficaz" basta estar apto á produção dos efeitos, mesmo que condicionado a um acontecimento futuro. Errei a questão por não saber a peculiaridade do termo nessa disciplina do Direito.

  • Um professor de Direito administrativo já disse:

    Em se tratando de Classificação, cada autor tem a sua.

    Mas eu aprendi que ato eficaz é TODO aquele que produz efeitos. E ato pendente é todo ato que depende de condição ou termo para produzir efeitos.

  • Gabarito equivocado.

    Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, "o ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, ou próprios, não dependendo, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de competência de outra autoridade; já o ato ineficaz é aquele que não está apto a produzir os efeitos que lhe são próprios. O ato pendente é um ato ineficaz porque, embora perfeito, está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos" (2017, p. 390).

    Tal entendimento, é bom registrar, é pacífico na doutrina.

  • José dos Santos Carvalho Filho define que a eficácia é "a idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos. Em outras palavras, significa que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futura".

    Gabarito do Professor: CERTO

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 132.


  • Gabarito correto, Maria Di Pietro diz sobre o ato pode se sujeitar a elementos acidentais ou acessórios os quais são termo, encargos e condição resolutiva ou suspensiva.

  • Certo ou Errado, Gabarito de acordo com o autor que a banca escolher no dia. Caso encerrado.

  • QUANTO À EXEQUIBILIDADE

    1)     Imperfeito/inexistentes: quando ainda em curso o processo de formação. O ato imperfeito é inexistente;

    2)     Perfeitos/existentes: concluiu todas as etapas, está em condições de produzir efeitos;

    OBS: um ato pode ser perfeito, porém, inválido. Todo ato válido/inválido é necessariamente perfeito.

    3)     Válido: em conformidade com a lei;

    4)     Eficazes: apto a produzir todos os seus efeitos;

    OBS: admite-se excepcionalmente a eficácia retroativa.

    OBS: um ato pode ser eficaz, mas não exequível.

    5)     Exequível: aptos a produzir efeitos imediatos;

    6)     Pendentes: depende de algum evento (condição ou termo) futuro;

    7)     Consumados/exaurido: já produziu todos os efeitos.

    OBS: teoria quaternária (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO), quatro tipos de atos ilegais: a) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato; atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação; atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Atos Administrativos

    *Ato Perfeito: Completa seu ciclo de formação;

    *Ato Válido: Praticado conforme a Lei;

    *Ato Eficaz: Capaz de gerar efeitos;

    *Ato Exequível: Apto a gerar efeitos imediatos;

    *Ato Pendente: Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;

    *Ato Consumado: já gerou todos os seus efeitos.

  • EFicácia EFeitos

  • CERTO.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho,

    A eficácia é: "A idoneidade que tem o ato administrativo para produzir seus efeitos."

    Ou seja, o que a questão quis dizer é que o ato está pronto para atingir o fim a que foi destinado. Se o ato completou seu ciclo de formação, podemos considerá-lo eficaz, e isso ainda que dependa de termo ou condição futura.