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ID
3013885
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item.


Para a doutrina que os admite, os chamados atos administrativos inexistentes são aqueles que, embora reúnam todos os elementos qualificadores, são praticados com ofensa à legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Não produz efeitos, ou seja, é o NADA jurídico.

    Ele é IMPERFEITO.

    Exemplo: casamento na festa junina, onde o casal não tem nem um vincula e não gera nem uma responsabilidade sobre atos após.

  • Ato que prática ofensa contra legalidade, é um ato inválido.

  • Pra somar nos comentários e ajudar os colegas:

    Ato praticado por usurpador de função pública é considerado ato irregular. (ERRADO)

    FUNDAMENTAÇÃO: Atos praticados por usurpador de função pública são considerados INEXISTENTES;

  • ERRADO.

    A doutrina não admite os chamados atos inexistentes, pois são considerados vícios dos atos adm. Sendo totalmente intolerável pois são verdadeiros absurdos, havendo ofensa a legalidade.

    Exemplo; instrução de uma agente policial a outro para torturar um bandido.

     

  • Ato inexistente é aquele que apenas possui aparência de ato administrativo, mas na verdade se trata de uma conduta criminosa, como a usurpação de função pública.

  • Ato que pratica ofensa contra legalidade, é um ato inválido. Porém, ato inválido existe na esfera jurídica, sendo, portanto, perfeito. Ele existe, porém, é ilegal.

  • O ato tem que existir, ser válido e produzir efeito.

    Existir (ser perfeito)

    validade ( legalidade)

    Eficácia ( capacidade de produzir efeitos )

    Lembrando que o ato pode ser:

    Perfeito -válido -eficaz

    perfeito - válido - ineficaz

    perfeito - inválido - eficaz

    perfeito - inválido - ineficaz.

  •  Em regra, o ato administrativo tem que existir . Mas há doutrinas que definem os atos inexistentes. Então vou defini-los (mesclando a teoria com resumo, como entendi):

    Atos inexistentes, têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública.

    Mas são imperfeitos, inválidos e ineficazes, ou seja:

    >não concluiu o ciclo de formação “etapas”->IMPERFEITO,

    >não reuniu todos os elementos qualificadores legais -> INVÁLIDO

    >não surtiu efeito -> INEFICAZ

    Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" as etapas não podem ser concluídas e nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu;

    **Cuidado para não confundir atos inexistentes com ATOS ANULÁVEIS ou com ATOS NULOS:

    >ANULAVEIS são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.

    >NULOS são os que possuem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício nos requisitos dos elementos de finalidade, de motivo ou de objeto.

    Completando para melhor compreensão os *ELEMENTOS, requisitos de validade, (COFIFOMOOB = COmpetências, Finalidade, FOrma, MOtivo, OBjeto) para serem preenchidos não pode haver ofensa contra legalidade, uma vez que o elemento motivo carece de pressupostos fáticos (fato) e jurídicos (lei), então a questão já fica incoerente mesmo sem ter a definição precisa do ato inexistente.

    Gabarito Errado.

    Fonte 1: w w w . esquematizarconcursos. com. br /artigo / ato-valido-nulo-anulavel-e-inexistente

    Fonte 2: Aula de Direito Administrativo - Prof. Thállius Moraes - Desmistificando os Atos Administrativos (disponivel no youtube - ver no tempo 1:23:15 até 1:39:00 bem esquematizado o COFIFOMOOB no estilo prof Thállius – Alfacon, dica para usar fone de ouvido, principalmente perto de criança :P )

  • Atos inexistentes são aqueles que se encontram fora do possível jurídico e são radicalmente vedados pelo Direito. Exemplo: condutas criminosas como a ordem de uma autoridade superior para que o seu subordinado torture um preso; autorização para que alguém explore trabalho escravo; autorização para que sejam saqueadas as casas de devedores do fisco. Segundo o regimento jurídico, esses atos são imprescritíveis, não admitem convalidação, admite-se direito de resistência contra eles, sendo possível que o destinatário se recuse a cumpri-lo e, quando declarados inexistentes, não se ressalvam efeitos pretéritos, nenhuma hipótese. (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ªED, pag323). Portanto, são atos que ofendem a legalidade. Assim, assertiva CORRETA.

  • Quadrix, não vou muito com sua cara, bjs.

  • Ato ilegal.

  • GABARITO: ERRADO

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação e, assim, não produz qualquer consequência jurídica.

  • Os atos inexistentes são aqueles que estão fora do ordenamento jurídico, em virtude da violação de princípios  básicos que norteiam a atuação das pessoas dentro de determinada sociedade. Desta forma, é inexistente a ordem da autoridade pública para que seja torturado um preso, em busca de confissão, assim como não pode ser considerado existente o ato de autorização para exploração de trabalho escravo. Estes atos não podem, em nenhuma hipótese, ser convalidados e não serão ressalvados nenhum de seus efeitos já produzidos, ainda em relação a destinatários de boa-fé, porque isso atentaria contra os dogmas do direito pátrio.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.307.


  • Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.