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GABARITO LETRA "A"
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.
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Retroage: para beneficiar
Não retroage: se for mais maléfica ( exceção nos crimes permanentes, continuados, súmula 711).
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Na letra E, não ocorreu abolitius criminis,
que é quando uma nova lei abole (exclui/elimina/revoga) a anterior considerada como crime.
O que ocorreu na questão foi novatio legis in mellius, que é quando se publica uma nova lei mais branda, beneficiando o réu ou condenado.
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Não entendi essa questão!!
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A lei nova, no caso posto na questão, não deixou de considerar como infração o fato ocorrido na vigência da lei que previa uma pena mais severa, mas impôs pena mais amena. Desse modo, não houve Abolitio Criminis. Resposta correta: Letra A)
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( A )
A) Entenda! Aconteceu uma Lex mitior: a lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou à forma de seu cumprimento ..Deve retroagir para beneficiar.
Art. 2º, Parágrafo único:
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
B) Se lei posterior tiver caráter benéfico= Retroage.
C) As leis Excepcionais e temporárias é que têm ultratividade
D) Não houve abolitio criminis.
Na abolitio criminis a lei posterior extingue o crime
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Eu voei. Se alguém puder clarear, é como se eu não tivesse achado uma correta.