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ID
301411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos ativo e passivo da infração penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 69 – anulada por haver duas opções incorretas, o que invalida o gabarito. O Estado como sujeito passivo do crime pode assumir várias posições, entre as quais a de sujeito MEDIATO do delito. 

  • A questão foi anulada por haver 2 questões incorretas...

    Quais são as 2 opções incorretas?

  • Fabiano, as letras "a" e "b". Na letra "a", uma pessoa não pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e sujeito passivo. Quanto à letra "b", o Estado como sujeito passivo pode assumir a posição de sujeito MEDIATO, e não IMEDIATO, como diz a questão. 

  • A) A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito no que se refere à sua própria conduta. (errada)

    A ampla doutrina entende que não pode, com base no princípio da alteridade. O princípio da alteridade dispõe que não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime

    B) O Estado, como sujeito passivo do crime, pode assumir várias posições, entre elas a de sujeito passivo genérico, geral, constante, formal ou imediato em todos os crimes. (errada)

    Podem existir dois Sujeitos Passivos:

    • Constante, mediato, formal, geral, indireto: É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes, inclusive nos de Ação Penal Privada.

    • Eventual, imediato, material, particular, acidental, direto: É o titular do bem jurídico protegido pela lei pena

    (OBS: eventualmente, o Estado pode ser S.P Imediato Ex: Crimes contra a Adm. Pública, mas a questão falava sobre as nomenclaturas do tipo Mediato.

    C) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo material do delito, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física. (desde que o crime não exija uma Pessoa Física como sujeito passivo)

    D) Nos casos em que a lei reclama determinada posição jurídica ou de fato do sujeito ativo para a configuração do delito, os crimes recebem a denominação de próprios, em contraposição aos delitos comuns.

    Crime Próprio: o tipo penal exige uma qualidade específica do sujeito passivo. Ex: infanticídio (art. 123, CP).

    Comum: se o tipo penal não exige uma qualidade específica do sujeito passivo.

    Fonte: Gran Cursos