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Legítima defesa
A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e conceituada no artigo 25 do CP. Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo (LEITE, 2009).
Segundo NORONHA (2003), são requisitos da legítima defesa:
Agressão atual e iminente e injusta: é toda agressão humana que ataca bem jurídico. Para configuração da legítima defesa é necessário que a agressão seja injusta, isto é, contrária ao ordenamento jurídico. Além disso, faz-se necessário que esta seja atual ou iminente, jamais futura ou passada. Neste ultimo casso estaria configurada a vingança. É importante salientar que injusto e ilícito não são expressões equivalentes e que agressão deve ser aferida independentemente da capacidade do agente;
Agressão a direito próprio ou alheio: neste caso a legítima defesa poderá ser defesa de direito alheio (de terceiro) ou defesa de direito próprio;
Moderação no emprego dos meios necessários: para que haja legítima defesa é necessário que haja proporcionalidade entre ataque e repulsa. Meios necessários são aqueles, a priori, menos lesivos colocados a disposição do agente no momento da agressão;
Conhecimento da situação justificante: a legítima defesa será descartada quando houver desconhecimento da situação justificante pelo agente.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4214
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- a) O estado de necessidade é considerado excludente de culpabilidade, atuando como causa supralegal de exclusão, pois, quando o sacrifício do bem não for razoável, o agente deverá responder pelo crime, tendo direito à redução da pena. ERRADO, POIS O ESTADO DE NECESSIDADE É EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.
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Alternativa "c" errada. Emoção e Paixão não são causas dirimentes (Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa), assim, não excluem a culpabilidade.
São causas excludentes da culpabilidade:
a) erro de proibição (21, caput);
b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);
c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal (27);
f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
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Só uma observação quanto a letra C,
c) Quando o crime é praticado sob influência de violenta emoção ou paixão, exclui-se a culpabilidade, diminuindo-se a pena cominada ao delito.
O erro da questão é citar que o crime praticado sob influência de violenta emoção ou paixão exclui a culpabilidade.
A influência de violenta emoção é uma circunstância atenuante, que pode diminuir a pena, prevista no art. 65, III, c, do Código Penal
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Resposta: Alternativa D).
Alternativa A (errada): o estado de necessidade é causa legal de exclusão da ilicitude (antijuridicidade), e a teoria mencionada na questão não foi a adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade está entre as causas de exclusão da antijuridicidade expressamente disciplinadas no CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).
A lei penal brasileira reconhece, apenas, a figura do estado de necessidade justificante (art. 24, do CP). Aquilo que corresponderia ao estado de necessidade exculpante, ou seja, o sacrifício de bem maior valor do que aquele salvaguardado funciona, somente, como atenuação da reprovabilidade (art. 24, § 2º). O Código não adotou, em suma, a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que permitiria a exclusão da culpabilidade. Diante disso, parte da doutrina sustenta que a teoria diferenciadora pode ser aplicada como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, quando não puder ser exigido do agente, no caso concreto, um comportamento conforme o Direito. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.
Alternativa B) (errada): mesário é funcionário público para fins penais: não é somente o funcionário ou servidor público em sentido estrito – aquele que ingressa formalmente nos quadros administrativos – que pode figurar como sujeito ativo dos crimes funcionais, visto que o conceito do art. 327, do CP, abarca, também, o particular que, gratuita e circunstancialmente, presta determinado dever público – munus público –, tal como ocorre com os jurados do Tribunal do Júri, os mesários das eleições gerais, o depositário legal etc. Vê-se, assim, que o CP preocupa-se mais com a atividade pública efetivamente desempenhada pela pessoa, independentemente do caráter precário ou gracioso da mesma. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.
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Alternativa C) (Errada): A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP), sendo somente circunstâncias atenuantes. A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, pode ser tida como circunstância atenuante. A emoção e a paixão afetam ou reduzem, inegavelmente, a formação equilibrada da vontade. Entretanto, elas não eliminam a censurabilidade da perpetração do fato típico e antijurídico. Embora não excluam a culpabilidade, aqueles estados de afetação humana podem incidir como causas de diminuição de pena. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.
Alternativa D) (correta): A tipicidade seria um “indício” (ratio cognoscendi) de que a conduta é ilícita, contudo, o indício da tipicidade resultará desvirtuado pela presença de causas de justificação. Assim, embora típica, uma conduta pode não ser antijurídica quando presente uma causa de justificação. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. Natureza: São causas que excluem a própria ilicitude ou antijuridicidade. Por isso, o CP diz que “não há crime”. O fundamento dessa exclusão está em que a ilicitude é única e não privativa do Direito Penal ou de qualquer outro ramo do Direito. O ordenamento jurídico tem de ser harmônico. Por isso, se um comportamento é aprovado ou legitimado por lei extrapenal (civil, administrativa etc.), o Direito Penal não pode considerá-lo crime. Assim, sempre que o Direito — em qualquer de seus ramos — permite uma conduta, essa mesma conduta não pode ser considerada ilícito penal. Código Penal Comentado. Delmanto. 2016.
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GABARITO -D
Segundo Capez ( 2016 ), "Pode-se assim dizer que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. Se não fosse, nem existiria preocupação em aferir sua ilicitude. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes. É o caso do homicídio praticado em legítima defesa. O fato é típico, mas não ilícito, daí resultando que não há crime."
Ao que se entende a existência da tipicidade presume incidência da ilicitude, sendo esta afastada somente diante da prova em sentido contrário
Excludentes de Ilicitude:
BRUCE LEEE (com 3 E's):
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Exercício regular do direito.
Estrito cumprimento do dever legal.
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TODO FATO ILICITO É TÍPICO MAS NEM TODO FATO TÍPICO É ILÍCITO, VISTO QUE A CONDUTA DO AGENTE PODE ESTÁ RESGUARDADA POR ALGUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE...EXCLUIDO ASSIM O CRIME