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ID
3014152
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

                                    Quem merece o quê 


      A  chave  para  compreender  a  ética  e  a  política  de  Aristóteles é a definição da força  dessas  duas considerações  e a relação existente entre elas.

      Teorias  modernas  de  justiça  tentam  separar  as  questões de equidade e direitos das  discussões sobre honra, virtude e  mérito moral. Elas buscam princípios de justiça que  sejam  neutros para que as pessoas  possam escolher e buscar  seus  objetivos  por  conta  própria.  Aristóteles  (384‐322  a.C.)  não acha que a justiça possa  ser neutra dessa maneira. Ele  acredita  que  as  discussões  sobre  justiça  sejam,  inevitavelmente,  debates  sobre  a  honra,  a  virtude  e  a  natureza de uma vida boa. 

Michael J. Sandel; tradução de Heloisa Matias e Maria  Alice Máximo. Justiça. Rio de Janeiro:  Civilização Brasileira, 2015 (com adaptações). 

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item a respeito do Código de Ética Profissional do Servidor Público, da ética, de princípios e valores e da moral.


A moralidade do ato administrativo poderá ser consolidada pelo equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    → Decreto 1171/94:

    → Das Regras Deontológicas →

    → III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • GABARITO:C

     

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

     

    Das Regras Deontológicas

     

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

     

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

     

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. [GABARITO]

     

    IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.


    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

     

    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • C - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

  • Trocando em miúdos:

    há uma relação entre estes princípios

    quando se atua em observância a lei temos uma atuação legal e que também alcança o interesse público, mas

    chamo sua atenção para a leve diferença que já foi cobrada em prova:

    um ato imoral é necessariamente ilegal?

    quando o ato é imoral a formalidade é legal, mas a finalidade é viciada consequentemente o ato não produzirá efeitos. quando o ato é ilegal a forma é maculada.

    de tal sorte que temos um exemplo bastante simples

    nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa questão é sobre ética no serviço e decreto 1.171/94, não sobre direito administrativo.

    Peçam para corrigir.

  • GABARITO: CERTO

    Das Regras Deontológicas

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    FONTE: DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

  • Gabarito''Certo''.

    Código de Ética Profissional do Servidor Público DECRETO Nº 1.171

    Das Regras Deontológicas

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Poderá ou deverá?
  • A moralidade na administração pública é FILÉ!

    Finalidade + Legalidade.

  • DECRETO Nº 1.171/1994: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    Seção I - Das Regras Deontológicas

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    GAB: C

  • Legalidade + Finalidade = Moralidade Administrativa.

    Força Guerreiros!

  • Gabarito: C

  • C

  • A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    Bons estudos

    GABARITO CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    Das Regras Deontológicas

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

  • A moralidade da administração pública não se limita à distinção entre o bem e o

    mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio

    entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá

    consolidar a moralidade do ato administrativo.