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ID
3014155
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

                                    Quem merece o quê 


      A  chave  para  compreender  a  ética  e  a  política  de  Aristóteles é a definição da força  dessas  duas considerações  e a relação existente entre elas.

      Teorias  modernas  de  justiça  tentam  separar  as  questões de equidade e direitos das  discussões sobre honra, virtude e  mérito moral. Elas buscam princípios de justiça que  sejam  neutros para que as pessoas  possam escolher e buscar  seus  objetivos  por  conta  própria.  Aristóteles  (384‐322  a.C.)  não acha que a justiça possa  ser neutra dessa maneira. Ele  acredita  que  as  discussões  sobre  justiça  sejam,  inevitavelmente,  debates  sobre  a  honra,  a  virtude  e  a  natureza de uma vida boa. 

Michael J. Sandel; tradução de Heloisa Matias e Maria  Alice Máximo. Justiça. Rio de Janeiro:  Civilização Brasileira, 2015 (com adaptações). 

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item a respeito do Código de Ética Profissional do Servidor Público, da ética, de princípios e valores e da moral.


A depender da situação, o servidor público poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, tendo, assim, de decidir somente entre o legal e o ilegal, sem analisar o honesto e o desonesto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    → Decreto 1171/94:

    Das Regras Deontológicas →

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • GABARITO:E

     

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

     

    Das Regras Deontológicas

     

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

     

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. [GABARITO]

     

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

     

    IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.


    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.


    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.


    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.


    VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

  • Gabarito''Errado''.

    Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal.

    Das Regras Deontológicas .

    (...)

    > II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • DECRETO Nº 1.171/1994: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    Seção I - Das Regras Deontológicas          

    A Seção Regras Deontológicas reúne uma série de princípios e regras de conduta a que estão sujeitos os servidores e empregados das Administrações direta e indireta do Poder Executivo Federal.

    II - O servidor público não poderá JAMAIS desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

    GAB: E

  • "...sem analisar o honesto e o desonesto." 

    Questão erradíssima! O mais importante é justamente decidir entre o honesto e o desonesto.

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto."

    Nossas leis são lindas, mas destoam muito da prática!

  • GABARITO: ERRADO

    Das Regras Deontológicas

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

    FONTE:  DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.  

  • Gabarito: E

  • E

  • O SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODERÁ JAMIS DESPREZAR O ELEMENTO ÉTICO DE SUA CONDUTA!

    Seguindo sempre pelos princípios contidos no art.37 da CF:

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    LEGAL x ILEGAL

    JUSTO INJUSTO

    CONVENIENTE INCONVENIENTE

    OPORTUNO IMPORTUNO

    HONESTO DESONESTO

  • GABARITO: ERRADO

    Das Regras Deontológicas

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

  • Errado.

    - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.