SóProvas


ID
30142
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
  • Ver Lei n° 8.112,de 1990
    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Ver Lei n° 8.112,de 1990
    Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
    ------------------------------------------------------------
    --> RESUMO:
    a) Objetivo: impedir que o servidor influencie outros servidores na apuração da infração;
    b) Período: até 60 dias
    c) Prorrogação: até igual período;
    d) Continue recebendo a remuneração;
    e) Se esgotar o prazo de afastamento preventivo e não for finalizado o processo, o servidor voltará à atividade;
    f) O processo continuará em andamento, mesmo que o servidor tenha voltado à atividade.

    andre_pontobr@hotmail.com
  • Questão bastante singela. Literalidade do artigo 147 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90. É medida preventiva, adotada pela autoridade competente, inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. Nos dizeres de Di Pietro (2008) “a discricionariedade (...) deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida dentro dos limites da lei”. Assim é que fica a critério, único e exclusivo da autoridade instauradora do processo disciplinar o afastamento do servidor indiciado, se entender que este, possa vir a prejudicar o andamento do procedimento. Da mesma forma, a duração do afastamento; a prorrogação deste, se necessária, será determinada pela mesma autoridade, sempre ao seu critério.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  •  LETRA E

     

    Conforme o comentário, muito bom aliás, do André.

    Lembrando que o servidor PODERÁ ser afastado. Não significa que ele será. É ato discricionário.

  • SINDICÂNCIA - 30 DIAS ( PRORROGÁVEIS POR MAIS 30)




     

    PAD- PROCESSO ADM. DISCIPLINAR - 60 DIAS ( PRORROGÁVEIS POR MAIS 60)

    (O servidor pode ficar afastado por igual período)


    RITO SUMÁRIO  -  30 DIAS ( PRORROGÁVEIS POR MAIS 15)

     

  • Capítulo II

    Do Afastamento Preventivo

      Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

      Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • Importante lembrar do art. 133, pessoal, pois as bancas podem querer fazer alguma pegadinha com esses prazos:

    § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.


  • Sindicância 30 +30

    PAD 60 + 60

    Rito Sumário 30 +15

  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, art. 147 e § único.


    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • ATENÇÃO PESSOAL!

    NÃO CONFUNDAM AS LEIS!!!

    • Na Lei 8.112/90:

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,

    findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    • Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/92)

    AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA

    Trata-se de medida acautelatória, prevista no art. 20, parágrafo único da LIA. Pode ser decretada em processo administrativo disciplinar e na via judicial, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Seu pressuposto, à luz da redação atual da LIA, é a interferência que o acusado possa estar opondo à produção probatória.

    O rigor na verificação desse requisito deve ser maior quando se tratar de acusado que ocupe cargo eletivo, pois, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva, devendo haver cuidado redobrado para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular.

    O PL 10.887/2018 desdobra o referido parágrafo único em dois.

    No primeiro deles, cria nova causa autorizadora do afastamento, além da garantia da instrução, dispondo que a medida serve para evitar a iminente prática de novos ilícitos. Assim, passaria ser possível o afastamento do cargo para prevenir a reiteração de condutas. A dificuldade, no entanto, reside na demonstração efetiva de que novos ilícitos são iminentes.

    Já o segundo parágrafo fixa prazo máximo para o afastamento cautelar, de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, ou durará até o fim da instrução processual, o que ocorrer primeiro.

    O STJ, mesmo no silêncio da LIA, já vem adotando o prazo de 180 dias como limite do afastamento cautelar do agente, embora o excepcione frente a circunstâncias especiais, como a sujeição do acusado a diversos processos por improbidade e a intimidação que esteja impondo a servidores para embaraçar investigações.

    Quando a medida se basear no risco de reiteração do ilícito, seu marco final será o atingimento do prazo de 180 dias, ou de 360 dias, na hipótese de prorrogação da cautelar, já que não tem a salvaguarda da instrução como causa.

    Quem quiser saber mais:

    https://emporiododireito.com.br/leitura/perda-e-afastamento-do-cargo-por-ato-de-improbidade

    Bons Estudos!!!!

  • Gente, até pq o prazo para encerramento do PAD é de 60 dias, #ficaadica