ATENÇÃO PESSOAL!
NÃO CONFUNDAM AS LEIS!!!
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
- Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/92)
AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA
Trata-se de medida acautelatória, prevista no art. 20, parágrafo único da LIA. Pode ser decretada em processo administrativo disciplinar e na via judicial, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Seu pressuposto, à luz da redação atual da LIA, é a interferência que o acusado possa estar opondo à produção probatória.
O rigor na verificação desse requisito deve ser maior quando se tratar de acusado que ocupe cargo eletivo, pois, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva, devendo haver cuidado redobrado para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular.
O PL 10.887/2018 desdobra o referido parágrafo único em dois.
No primeiro deles, cria nova causa autorizadora do afastamento, além da garantia da instrução, dispondo que a medida serve para evitar a iminente prática de novos ilícitos. Assim, passaria ser possível o afastamento do cargo para prevenir a reiteração de condutas. A dificuldade, no entanto, reside na demonstração efetiva de que novos ilícitos são iminentes.
Já o segundo parágrafo fixa prazo máximo para o afastamento cautelar, de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, ou durará até o fim da instrução processual, o que ocorrer primeiro.
O STJ, mesmo no silêncio da LIA, já vem adotando o prazo de 180 dias como limite do afastamento cautelar do agente, embora o excepcione frente a circunstâncias especiais, como a sujeição do acusado a diversos processos por improbidade e a intimidação que esteja impondo a servidores para embaraçar investigações.
Quando a medida se basear no risco de reiteração do ilícito, seu marco final será o atingimento do prazo de 180 dias, ou de 360 dias, na hipótese de prorrogação da cautelar, já que não tem a salvaguarda da instrução como causa.
Quem quiser saber mais:
https://emporiododireito.com.br/leitura/perda-e-afastamento-do-cargo-por-ato-de-improbidade
Bons Estudos!!!!