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GABARITO: CERTO
→ Lei 11340/2006:
→ § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
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GABARITO: CERTO
Lei Maria da Penha, art. 9, §2, inciso I:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Ficou estranho a palavra DEVERÁ.
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Enunciado:
"Suponha‐se que Juliana, servidora pública da administração indireta, esteja em situação de violência doméstica. Nesse caso, para assegurar sua integridade física e psicológica, o juiz deverá determinar prioridade em sua remoção, considerando dispositivo previsto na Lei Maria da Penha."
Gabarito: Certo
A lei diz que o juiz "assegurará" acesso prioritário à remoção para a mulher na condição do enunciado. Ou seja, havendo processo de remoção de servidora pública integrante da administração direta ou indireta, estando a servidora em situação de violência doméstica, a lei não faculta ao juiz dar acesso prioritário, a lei determina que o juiz assegure esse acesso prioritário.
"o juiz deverá determinar prioridade em sua remoção".
Lei Maria da Penha, art. 9, §2, inciso I:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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GABARITO CERTO
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
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acesso prioritário à remoção →não = deverá.
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Servidora pública= remoção prioritária
Não servidora= manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Q890892
- Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.
- A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
- As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO? NÃO
TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
AFETIVO v.g Ex-mulher separada há 10 anos.
caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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assegurar é diferente de deverá .. estranho
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GABARITO: CERTO
Art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340
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GABARITO: CERTO
Art. 9º. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes na Lei Orgânica da Assistência Social, no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas.
§1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – O acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adm. direta e indireta;
II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
III – Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente.
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A questão se desenha de forma simples pelo fato de trazer a lei de forma expressa, apesar do tom sutil do caso concreto.
Com o perdão da transcrição direta, é didático observar o art. 9º, §2º, I da Lei Maria da Penha, com os respectivos destaques específicos para demonstrar o encaixe do enunciado:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º (...)
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
Nota-se, portanto, que há perfeito contorno: violência doméstica, servidora pública, remoção, administração indireta.
Talvez haja surgido eventual dúvida pelo fato do enunciado utilizar o verbo "determinará", para o magistrado, em vez de "assegurará". Observe, contudo, que não são conflitantes. Diferente seria se houvesse uma diretriz com maior margem de opção/faculdade. Contudo, da forma exposta, é seguro afirmar que o enunciado está correto.
Por excesso, vale comentar que o inciso II difere da situação trazida (II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses). Ele prevê que para a trabalhadora do setor privado é garantido a manutenção do vínculo trabalhista, adequando-se a proteção de acordo com a ocupação.
Gabarito
do professor: CERTO.
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Art. 9º
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Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.