Pessoal, realmente, havia previsão legal de competência delegada da justiça estadual, quando a comarca não fizesse parte de sede da justiça federal. Contudo a nova Lei de Drogas, promulgada em 2006, não prevê mais tal possibilidade. Logo, tenhamos atenção! Vejamos o precedente do STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 6.368/76. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CORRETA PREVENÇÃO DO JUIZ FEDERAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.
2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal.
3. Em se tratando de tráfico internacional de entorpecentes, a competência criminal cabe à Justiça federal, de acordo com o disposto no art. 109, incisos V e IX, da Constituição Federal.
4. Nos fatos ocorridos sob a égide da Lei nº 6.368/76, se o local em que praticado o delito for município que não seja sede da Justiça federal, o processo e o julgamento, por expressa autorização legal, caberão à Justiça estadual (art. 27 do referido diploma).
5. O Juiz estadual, nessa circunstância, estará exercendo, de forma excepcional, jurisdição federal, hipótese em que eventual conflito aparente entre os juízos - estadual e federal - se resolverá pela prevenção, em favor daquele que, nos termos do art. 83 do CPP, tiver "antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa".
6. Hipótese em que o juiz federal de Belém/PA foi o primeiro a atuar no processo, tornando-se prevento para o julgamento do feito, não havendo que se cogitar de sua incompetência.
7. A questão relativa ao reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto de debate perante o Tribunal a quo, nem sequer foi sustentada em sede de apelação, o que impede a manifestação originária dessa Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Ademais, segundo se constata da leitura da sentença condenatória, o magistrado não levou em conta as supostas confissões para fins de condenação, o que impede o reconhecimento do pretendido benefício.
9. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 79.025/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)