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GABARITO: CERTO
→ Lei 11340/2006:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
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Gabarito: CORRETO
Letra da lei:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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CERTO
(2015/FCC/TJ-SC/Juiz) É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CERTO
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GABARITO CERTO
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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GABARITO CERTO
11340
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Cuidado:
Algumas observações recentes em provas:
é possível a aplicação de suspensão condicional da pena.
Não confunda esta hipótese com a prevista no art. 22 (Medida que obriga o agressor) V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CERTO
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula n. 588 do STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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GABARITO: CERTO
Art 17 da Lei 11.340!
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Art. 17. É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária
Inaplicável o princípio da insignificância
Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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A questão exige o conhecimento especificamente de um artigo da legislação especial. Necessário se faz apresentar a importância do dispositivo que nos traz a resposta, em virtude da reiterada cobrança nos mais diversos estilos e fases de certames públicos.
Para tanto, utilizo-me da colaboração do valioso Eduardo Belisário, que, em seu estudo da legislação, demonstra alguns casos em que o artigo fora exigido: (TJDFT-2007) (MPPE-2008) (TJPR-2010) (TJRO-2011) (MPSP-2011) (DPEAM-2011) (MPPI-2012) (PCSP-2012) (TJMG-2014) (MPMT-2014) (TJPI-2012/2015) (TJGO-2015) (TJRR-2015) (MPDFT-2015) (TJAC-2019).
Sendo assim, amparando-nos na Lei Maria da Penha, encontramos perfeita transcrição do enunciado no artigo a seguir, o que motiva que assinale a questão como correta:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Em tempo, é oportuno alertar para que não haja confusão quanto ao artigo 22, V, da mesma Lei, que lista medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Isso por não ser uma resposta pecuniária a agressão, mas forma de proteger a vítima Para facilitar sua leitura:
Art. 22 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Gabarito
do professor: CERTO.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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CERTO
Art 17
Eu já fiz centenas de questões sobre isso mais sempre fico inseguro de marcar. kkk