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GABARITO: CERTO
→ De acordo com a Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso):
→ Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3 Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 35, §1º – No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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Entidades de permanência ou casa-lar: contrato de prestação de serviço.
O idoso pode participar no custeio da entidade.
Não pode exceder a 70% de qualquer benefício previdência ou de assistência social percebido pelo idoso.
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
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A questão trata da assistência ao
idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 34. § 1o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade.
Resposta:
CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Reforçar que não pode exceder a 70%.
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Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.