C) INCORRETA - De acordo com o CC/02, Art. 785, I. Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Feita a devida ressalva, deve-se lembrar que a Súmula 465 do STJ traz o seguinte: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
Explicando melhor o equívoco da letra "B":
Enunciado 371 do CJF: "A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva."
Enunciado 376 do CJF: "Para efeito da aplicação do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação."
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Gabarito: D
Comentários sobre o item A:
Resumindo:
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
• Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.
O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
• Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.
Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
Estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html
""Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador.."
gente, essa questão está desatualizada !!!
" O agravamento do risco NÃO SE DÁ SOMENTE QUANDO O PRÓPRIO SEGURADO SE ENCONTRA NA DIREÇÃO do veículo, também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato(..)