SóProvas


ID
301450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao inadimplemento das obrigações, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "c" está errada conforme diccão dos artigos do CC abaixo colacionados:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.



    Ou Seja, apenas a parte inocente pode pedir indenizacao suplementar. Mas aquele que se arrepender nao terá direito a indenização suplementar.

  • humm que questaozinha essa hein!!

    nao da pra desanimar!!

    abraco galera
  • d) errado. Motivos: A questão apresenta-se em desacordo com o que preceitua a súmula 30 do STJ, vejamos:

    STJ Súmula nº 30


    - 09/10/1991 - DJ 18.10.1991

    Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação

    A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

    STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.

    A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária...
     



  • item "d" (atualização), nova sumula que trata do assunto, publicada em 2012:

    Comissão de permanência


    A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 
  • As arras consistem na entrega de dinheiro ou de um determinado objeto por um dos contratantes a outro por 2 finalidades: confirmar o contrato e servir como princípio de pagamento. Cabe ressaltar que há, ainda, uma terceira finalidade pertencente, tão somente, às arras penitenciais, essa finalidade é de garantir o direito de arrependimento.
     
    Assim, as arras podem ser:
     
    Confirmatórias (quando se prestam a confirmar a relação obrigacional. Com a entrega das arras, a relação obrigacional torna-se obrigatória, sendo ilícito a qualquer das partes realizar a rescisão de forma unilateral. Assim, em caso de inadimplemento dessa relação pelo credor, esse deverá devolvê-las junto com o seu equivalente, sem prejuízo dos juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios, se houver, ou se o inadimplente for o devedor, ele as perderá em favor do credor e terá de pagar, ainda, os juros de mora, a atualização monetária e os honorários advocatícios, se houver).
     
    Repare que, nas arras confirmatórias, o objeto ou dinheiro entregue ao credor funcionará como uma taxa mínima pelo inadimplemento da relação obrigacional, pois o próprio CC/02 autoriza a parte inocente a pedir uma indenização suplementar se provar um prejuízo maior. O CC/02 autoriza, também, a execução do contrato pela parte inocente com as devidas perdas e danos, funcionando as arras como uma indenização mínima.
     
    Penitenciais (Quando as arras são fixadas para convencionar o direito de arrependimento, funcionando como uma pena àquele que se valer dessa faculdade. Assim, a relação obrigacional será resolúvel, respondendo o que se arrepender pelas arras que tiver recebido ou entregado, assim, para o credor, devolverá as arras acrescido de seu equivalente, para o devedor, perderá as arras prestadas).
     
    Nas arras penitenciais, não existe a possibilidade de indenização suplementar ou o pagamento concomitante das arras com as perdas e danos, pois as arras, por si só, serão consideradas perdas e danos. Entretanto, será justo o pagamento das arras penitenciais concomitantemente com os juros moratórios e os honorários advocatícios.
     
    Bons estudos!!!
     
    Carlos Dantas
  • No que se refere ao inadimplemento das obrigações, assinale a opção incorreta.

    a) Para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deve considerar se houve dano emergente, que consiste em prejuízo real ao patrimônio do credor, e lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, o lucro que ele deixou de auferir em razão de descumprimento da obrigação pelo devedor.

    CERTO. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (DANO EMERGENTE), o que razoavelmente deixou de lucrar (LUCRO CESSANTE).

    b) Para que se configure a mora do devedor, é preciso que o inadimplemento total ou parcial da obrigação decorra de fato ou de omissão imputável ao devedor. Durante o atraso no cumprimento da obrigação, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e correção monetária, mesmo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, salvo na ausência de culpa ou no caso em que, mesmo cumprida a obrigação a termo, o dano sobrevenha.

    CERTO. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. c/c
    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    CONTINUA...
  • c) Considere que os contratantes estipulem expressamente o direito de arrependimento, tornando o contrato resolúvel, porém, com os ônus da perda do sinal dado em benefício da outra parte ou de sua restituição mais o equivalente. Nesse caso, se qualquer das partes desistir do contrato, as arras funcionam como cláusula penal pelo inadimplemento da obrigação; no entanto, quando estas forem fixadas em valor irrisório ou quando restar provado que a parte inocente sofreu prejuízo superior ao recebido, o juiz pode, licitamente, fixar indenização suplementar.


    ERRADO. O item trata das arras penitenciais, nas quais não haverá direito a indenização suplementar, conforme:
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    A indenização suplementar é prevista para as arras confirmatórias, conforme os:
    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    d) Nos contratos bancários, a comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária. Por esse motivo, ela não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos, ainda que haja previsão contratual.

    CERTO. Súmula 30 STJA comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
    Súmula 472 “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
     
  • Artigo 420. C.C