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ID
301453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do casamento.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra a : "o artigo 1523 traz o rol de causas suspensivas do casamento. A lei diz que “não devem se casar”. O objetivo não é macular o casamento com algum vício e tanto isto é verdade que o casamento é válido. Se há casamento, o regime que deve ser adotado pelos cônjuges é o da separação de bens."
    fonte: http://www.professorsimao.com.br/resposta_as_causas_suspensivas_do_casamento.htm
    art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento
  • Alternativa A - errada.

    O casamento realizado sob infração das causas suspensivas não é nulo, sendo anulável, é possível se falar em vícios sanáveis. A consequencia da ocorrência de casamento que infrija tais causas suspensivas é a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens no casamento.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.



    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • JustJustificativa da alternativa correta: letra dAntes do casamento é possível a realização do pacto antenupcial, este pacto só pode ser feito por escritura pública.O pacto só terá validade se for seguido de casamento.
     

    Fundamento: 
    Código Civil Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Esse pacto pode ser modificado, desde que por escritura pública também.

    Fundamento:

    Código Civil
    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Depois do casamento a modificação só pode ser feita com autorização judicial.

    Código Civil. Art. 1.639

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  • LETRA D - Correta

    Até a celebração do casamento pode o regime de bens, estipulado por escritura pública em pacto antenupcial, também ser alterado por escritura pública, dispensada a autorização judicial.

    Após a celebração, somente é possível por autorização judicial - Art. 1.639, § 2º, do CC.

  • Letra A - Errada 

    a) É nulo o casamento realizado com infração a qualquer das causas suspensivas. Essas circunstâncias obstam a realização do casamento e constituem motivo para a invalidação do ato.

    Art. 1523
    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


  • Sobre a alternativa B, o texto do Código Civil é claro ao dizer que os efeitos do casamento são mantidos para aqueles cônjuges que agiram de boa-fé, mas é silencioso sobre a questão da convalidação do casamento, dessa forma, o erro da questão está em dizer que o casamento pode ser convalidado, vejamos o texto legal:
     

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.







    #pas

  • CASAMENTO PUTATIVO

     

    Trata-se simplesmente de um casamento NULO ou ANULÁVEL cujos efeitos jurídicos são preservados em favor de um ou ambos os cônjuges, conforme a boa-fé dos nubentes, homenageando a teoria da aparência.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.