GABARITO E
I - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - Art. 66, § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
III - Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
A questão se refere aos prazos processuais no âmbito da Lei 9.784/99.
ASSERTIVA I: CERTA. Art. 66 da lei 9.784/99. “Os prazos começam a correr A PARTIR DA DATA da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”
DICA 1: Não confunda DIAS ÚTEIS com DIAS CORRIDOS.
DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados
DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados
ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.
DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.
PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)
ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)
ASSERTIVA II: CERTA. Literalidade do art. 66, § 1° da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
ASSERTIVA III: CERTA. Conforme o art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
GABARITO: LETRA “E”, vez que as assertivas I, II e III estão corretas.