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Lei 8.987/95.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica (letra C) ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação (letra D), da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. GABARITO
Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato (letra A), que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital (letra E) de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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A) A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante convênio.
FALSO. Lei 8987/95: Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
B) As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação.
VERDADEIRO. Lei 8987/95: Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
C) A concessão é a delegação da prestação de serviço público, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica.
FALSO. Lei 8987/95: Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
D) A autorização é a delegação da prestação de serviço público, a título precário, mediante licitação, à pessoa jurídica.
FALSO. A autorização, de fato, ocorre a título precário; todavia, não há exigência de licitação.
E) O poder concedente publicará, posteriormente à licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão.
FALSO. Lei 8987/95: Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
GABARITO: LETRA "B".
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Gab. B
Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não de obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco.
Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco.
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CONCESSÃO - LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA) - PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO - PRAZO DETERMINADO
PERMISSÃO - A TÍTULO PRECÁRIO - LICITAÇÃO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
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Obrigada Luíza
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CONCESSÃO*
- SEMPRE* precedida de licitação, na modalidade concorrência;
- celebração com PJ ou consórcio de empresas;
- não há precariedade;
- natureza contratual; e
- não é cabível revogação do contrato.
PERMISSÃO**
- SEMPRE* precedida de licitação, mas NÃO há modalidade específica;
- celebração com PF ou PJ;
- delegação a título precário;
- natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão; e
- a lei prevê a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
*Permissão de serviço público = contrato administrativo
*Permissão de uso de bem público = ato administrativo
*Excepcionalmente, a doutrina admite inexigibilidade no caso de inviabilidade de competição.
AUTORIZAÇÃO*
- não há licitação;
- celebração com PF ou PJ;
- delegação a título precário;
- ato administrativo, discricionário; e
- pode ser revogado, sem indenização ao particular.
*A delegação pode se dar por concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização para a prestação do serviço. A delegação consiste em transferir ao particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar, mediante remuneração, determinado serviço público, cuja titularidade permanece com o poder público. (direito administrativo descomplicado - marcelo alexandrino & vicente paulo - fl. 772)
Fonte: material Estratégia Concursos
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A questão versou sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos, de acordo com a lei nº 8.987/95
A) INCORRETA. A concessão será formalizada mediante contrato, de acordo com o art. 4º da lei 8.987/95.
B) CORRETA. A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º da referida lei: "As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários."
C) INCORRETA. A concessão é a delegação da prestação do serviço à pessoa jurídica ou consórcio de empresa, de acordo com o art. 2ª, II da referida lei. Não há concessão de serviço público para pessoa física, de acordo com a lei de concessão e permissão.
D) INCORRETA. A autorização é ato administrativo (unilateral) precário e discricionário. Não deve ser precedido de licitação. (Fonte: Matheus Carvalho, 2017)
E) INCORRETA. A publicação é feita de maneira prévia, de acordo com o artigo 5º da lei, caracterizando objeto, área e prazo.
Fonte: CARVALHO, M. “Manual de Direito Administrativo”. Juspodium. 4ª edição (2017).
GABARITO: LETRA "B".