Resposta A.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A questão tem por
objeto tratar da desconsideração da personalidade jurídica. São efeitos da personalidade jurídica aquisição de
nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular
dos sócios. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus
respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade
jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade
é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se
beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade. A desconsideração da
personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v
Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo
utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da
sociedade.
Letra A) Alternativa Correta. O
instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado quando ocorre
o abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. Somente sendo aplicado para atingir o patrimônio do sócio ou
administrador que tenha se beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019”.
Letra B) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica também se aplica nas relações
trabalhistas e consumerista, conforme será demonstrado.
A CLT prevê
expressamente a aplicação do instituto da desconsideração nas relações
trabalhistas no Art. 855-A, CLT. Art. 855-A.
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 28, Caput, Lei nº
8.078/90 o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
Dispõe o art. 28, § 5º, Lei nº8.078/90
que será aplicada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (quando configurado
dano ao consumidor). É necessária apenas a insolvência da sociedade, não sendo
necessária a comprovação do abuso ou fraude da personalidade.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 133, §, CPC - Teoria inversa – essa modalidade de desconsideração é
utilizada para impedir que a pessoa jurídica seja utilizada para burlar o
regime de bens ou terceiros, atingindo o patrimônio da sociedade por obrigação
particular do sócio até o limite do valor das suas cotas. Enunciado nº283, CJF:
“Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa”
para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
D) não poderá ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, pois a situação apresentada não representa hipótese legal
autorizadora da sua incidência.
Letra D) Alternativa Incorreta. A
hipótese narrada no enunciado da questão corresponde a aplicação da teoria
maior da desconsideração. Prevista no art. 50, CC.
Letra E) Alternativa Incorreta. Como
demonstrado nas alternativas anteriores, existem diversas hipóteses em que pode
ser aplicado a desconsideração da personalidade jurídica, como por exemplo
abuso da personalidade, teoria inversa, dano ambiental, relação consumerista.
Gabarito do Professor : A
Dica: O
instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica para as
sociedades despersonificadas e para aquelas sociedades em que a
responsabilidade do sócio já seja ilimitada, como por exemplo, as sociedades em
nome coletivo ou ainda para o empresário Individual (que responde
ilimitadamente pelas obrigações).