SóProvas


ID
30163
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Têm legitimidade para fiscalizar a diplomação dos candidatos eleitos APENAS

Alternativas
Comentários
  • $1º a impugnaçao, por parte do candidato, partido politico ou coligaçao, nao impede a açao do Ministerio PUblico no mesmo sentido.
  • Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
    Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
    circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
    utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
    de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:.......

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
    representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • complementando, se voce relacionar a fiscalização com a proposição de AIME (ação de impugnação de mandato eletivo) tambem chegara a mesma legitimação explicitada na LC 64/90.
  • A proclamação é o ato que faz a justiça eleitoral definir os nomes dos eleitos, á vista dos resultados numéricos apurados

    É competente para emitir proclamação a junta eleitoral sobre os casos eletivos MUNICIPAIS.

    É competente para emitir proclamação o TRE sobre os casos eletivos ESTADUAIS e FEDERAIS.

    É competente para emitir a proclamação o TSE sobre os casos eletivos ao PRESIDENTE E VICE DA REPUBLICA.

     

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    • Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.

  • Cabe lembrar que: O membro do Ministério Público, que nos últimos 4 anos tenha se candidatado a algum cargo eletivo ou que o tenha exercido também nos últimos 4 anos, não terá legitimidade para entrar com o pedido de cassação do diplona.
  • Caro Tiago Albuquerque, com a devida vênia, permita-me esclarecer uma questão que gera muita dúvida, e que era uma dúvida minha até pouco tempo...

    O membro do MP que tenha exercido atividade político-partidária nos 4 anos anteriores estará impedido apenas de IMPUGNAR O REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC), conforme art. 3º, § 2º da LC nº 64. Não se aplica esse impedimento ao Recurso Contra Diplomação (RECD).

    No entanto, a atividade político-partidária do membro do MP o impede de atuar perante a justiça eleitoral por 2 anos, conforme ensina o art. 80 da LC nº 75 (Lei Orgânica do Ministério Público).

    Assim, se o membro do MP exerceu atividade político-partidária ele ficará impedido:

    por 2 ANOS, de exercer as funções eleitorais (art. 80, LC nº 75); e
       * não poderá atuar perante a JE
    por 4 ANOS, de impetrar AIRC (art. 3º, § 2º, LC nº 64).
       * poderá atuar na JE a partir dos 2 anos de "quarentena", só não poderá ajuizar AIRC pelos próximos 2 anos (totalizando 4 anos de impedimento)

    Portanto, se a questão abordar AIRC, o prazo de impedimento é de 4 anos; já se falar tão somente em "funções eleitorais", o prazo é de 2 anos.

    bons estudos a todos!!!
  • Observação importante:

    Segundo a RESOLUÇÃO N.º 5 DO CNMP, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

    Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério
    Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

    --> Em outras palavras: hoje o membro do MP que quiser se candidatar deve pedir exoneração ou se aposentar.
  • Amigos, esse não é o caso do Art. 22 da L. 64/90, mas sim do Art. 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Lembrando que o eleitor não pode representar contra a diplomação e o prazo é de 15 dias. 

    VQV

    FFB

  • GABARITO: Letra "A"... acredito que a resposta seja o art. 22 da L. 64/90, e não o art. 30-A da Lei das Eleições da Lei 9.504/97, pois nesta fala apenas em qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral.

    Deus abençoe!

  • Acredito que a lógica desta questão diz respeito às ações cabíveis contra a DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS.


    Sabemos bem que contra a diplomação dos eleitos cabem dois tipos de ações (sentido amplo) diferentes: AIME ou RCED.


    AIME no caso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, §10 e §11, CF).


    RCED nos casos do art. 262 do Código Eleitoral, quais sejam: 

    - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.


    Tanto na AIME quanto no RCED (art. 3º, LC 64) os legitimados são o partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral.


    O art. 22 da LC nº 64 que trata da AIJE não tem nada a ver com a DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, portanto não tem nada a ver com a questão, salvo melhor juízo.
  • Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

  • Os incisos dos art. 262 do Código Eleitoral foram revogados em 2013

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    I a IV (revogados); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

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    "Sonhar o sonho impossível, enfrentar o inimigo invencível, tentar quando as forças se esvaem, alcançar a estrela inatingível: essa é a minha busca".