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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 26 - Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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GABARITO E
A título de complementação acerca do artigo 26 da LINDB, verifica-se que o preceito também possui uma dimensão ampla. O dispositivo autoriza explicitamente a celebração de “compromissos com os interessados”, com o objetivo de colocar fim a controvérsias jurídicas e interpretativas, mediante solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.
Cogitando-se da aplicação dessa norma à atividade de controle da administração pública, a conclusão é que ele consagra definitivamente os “Termos de Compromisso de Gestão” ou “Termos de Ajustamento de Gestão”, os quais só produzirão efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Dispõe o art 26 da LINDB que “para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Estimula-se a celebração de compromissos com todos os interessados, garantindo-se uma maior previsibilidade dos efeitos jurídicos para os envolvidos. Trata-se da velha máxima popular de que “o combinado não é caro nem barato, mas sim o combinado" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 160).
A) De acordo com o art. 26 da LINDB, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
B) De acordo com o art. 26 da LINDB, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
C) De acordo com o art. 26 da LINDB, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
D) De acordo com o art. 26 da LINDB, a assertiva está incorreta.
Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 26 da LINDB.
Correta.
Resposta: E
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Para provas de Direito Administrativo cabe também a leitura dos artigos 20 a 30 da LINDB.
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Fui responder sem ler o enunciado e acabei errando kkkk. Achei que se tratava da regra do prazo da vacatio legis.
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A alteração do Art. 26 da LINDB trouxe segurança jurídica na resolução dos conflitos entre a aplicação da norma jurídica e o caso concreto, desde que respeitados os direitos de terceiros e o interesse público.
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Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Como vimos, a LINDB, a partir de alteração de 2018, passa a contemplar normas voltadas a fomentar a segurança jurídica na aplicação do direito público. Nesse sentido, ante a incerteza jurídica ou situação contenciosa, a autoridade administrativa pode, ouvido o órgão jurídico, e considerando o interesse público, celebrar compromissos com os interessados e tais compromissos produzirão efeitos a partir da publicação oficial. Confira: LINDB, “Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial”.
Resposta: E
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: ATOS ADMINISTRATIVOS ENTRAM EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, OU SEJA, NÃO SE LHES APLICA A LEI DE INTRODUÇÃO.
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Letra da Lei:
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Na verdade, os atos administrativos entram em vigor quando publicados.
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pegadinha essa aí viu. Quase fui seco no 45 dias...