SóProvas


ID
3016372
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gramado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:


I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (item I)            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  (item II)        

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (item III)       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;            

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.

  • Gab.: C

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    ERRADO. Art. 319, I, CPP. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;     

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    ERRADO. Art. 319, II, CPP. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    CERTO. Art. 319, VI, CPP. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.          

  • Questão ridícula.

  • Pank!

  • Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    GAB = C

  • essa foi feita pra errar rsrsrs

  • Fiquei em dúvida no item 2. Entendo que a expressão "a critério do juiz" não torna a alternativa errada. Claro que ele vai levar em conta as circunstâncias do caso (até porque precisa fundamentar a sua decisão)

  • Gabarito: C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.

  • Que pergunta desgraçada
  • O rol é taxativo e está especificado no Art. 319 do CPP:

    I-            Errado, o prazo é determinado pelo juiz

    II-           Errado A critério do juiz não, pelas circunstâncias do fato.

    III-          Correto, Exato.

  • letra de lei. não há o que especular...infelizmente para a desatenta aqui.

  • CPP, ART 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - CERTA)

    GABARITO C

  • Acho que por mais que a pessoa tivesse o conhecimento da letra da lei nesse Artigo aí, da II, ela não teria as caras de marcar como errado kkkkkkkk

  • Não é a critério do juiz, mas sim por circunstâncias relacionadas ao fato.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      
         
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
             
    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica."

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Vejamos as afirmativas da questão:


    I – INCORRETA: Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é o comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades, MAS NO PRAZO e nas condições fixadas pelo Juiz.


    II – INCORRETA: A medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, II, do Código de Processo Penal é a de proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, e não a critério do juiz, o indiciado deva permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.


    III – CORRETA: A presente alternativa traz a medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal: suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.


    Resposta: C 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • Gabarito: C.

    Quem não se lembrou da letra de lei, basta interpretar e perceber que o item seria flagrantemente inconstitucional. Ora, imagine um acusado de uma infração penal qualquer que recebe uma proibição totalmente discricionária do Juiz de não poder frequentar um lugar que nada tem relação com a conduta praticada. Isso seria um impacto direto quanto a liberdade de ir e vir do acusado, contrariando a própria Constituição Federal.

    Não é um item simples de lembrar na hora da prova, principalmente porque a banca quer decoreba. No entanto, tentar interpretar pode ajudar.

    Bons estudos!

  • avante! PMGO

  • I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. ERRADO, pois o CPP não menciona esse prazo de 6 meses

    II. Errado, porque não é a critério do juiz e sim por circunstâncias relacionadas ao fato.

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;     

    IX - monitoração eletrônica. 

  • Art. 319. São medidas cautelares DIVERSAS da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (ESSE INCISO JÁ CAIU EM PROVA ORAL)

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

  • Algumas pegadinhas do 319:

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, quando a critério do juiz , deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações ( ERRADO )

    Prisão domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ( ERRADO )

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça independente dos peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável ou houver risco de reiteração ( ERRADO )

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração

  • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

  • E quem vai avaliar as circunstâncias relacionadas ao fato? Você, senhor examinador?

  • circunstancias relacionadas ao fato quem decide juiz?