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II- Neste caso a área de vivência deve dispor, obrigatoriamente, de alojamento, lavanderia e área de lazer;
IV- As paredes das instalações sanitárias dos banheiros podem ser confeccionadas em madeira, desde que este material seja lavável e resistente.
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
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18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
18.4.2. Instalações sanitárias.
18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
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Algum esclarecimento sobre a assertiva III?
Não achei fundamento na NR 18 sobre a possibilidade de não ter cozinha em função do pequeno número de trabalhadores.
A NR 18 implica a obrigatoriedade de instalar cozinha quando houver preparo de refeições. Por outro lado, o enunciado não afirma que haverá preparo de alimentos fora do canteiro.
Considerei esta assertiva erra somente pelo fato de que a instalação de uma cozinha causará ônus!
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NR 18 - BANHEIRO PODE SER DE MADEIRA,
NR 24 - NEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NEM VESTIÁRIO PODERÁ SER DE MADEIRA
DICA DE OURO, muitos anos de dedicação para chegar mastigadinho para sua anotação.
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I - 18.4. Áreas de vivência - 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
II - 18.4. Áreas de vivência - 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
C) ALOJAMENTO;
F) LAVANDERIA;
G) ÁREA DE LAZER;
III - 18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
IV - 18.4.2. Instalações sanitárias.
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
C) TER PAREDES DE MATERIAL RESISTENTE E LAVÁVEL, PODENDO SER DE MADEIRA; (118.027-4 / I1)
CORRETO II E IV
OPÇÃO E
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Sobre a assertiva lll , está incorreta pois:
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
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Assertiva III incorreta! Não se pode preparar refeições nos alojamentos!