Vamos analisar a questão.
A questão trata da DESPESA
ORÇAMENTÁRIA, conforme prevista no Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º 4.320/64.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) A
fase da execução da despesa orçamentária “em liquidação", que busca o registro
contábil no patrimônio, de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do
empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados,
que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem
para fins de apuração do passivo financeiro, sendo que essa fase não
gera registros no passivo da entidade, apenas nas contas de controle.
INCORRETA. Conforme item 4.4.2.2 – Em Liquidação, pág. 99 do
MCASP: “O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação", que
busca o registro contábil no
patrimônio de acordo com a ocorrência
do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação
entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não
possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do
passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e
de controle, permanecem conforme a Lei n.º 4.320/1964".
O PCASP é dividido em 8 classes, sendo as contas contábeis
classificadas segundo a natureza das informações que evidenciam (pág. 383,
MCASP):
Complementando com a informação do MCASP
constante da alternativa B, observe como fica a contabilização:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx – Crédito Empenhado a
Liquidar
C 6.2.2.1.3.02.xx – Crédito Empenhado em
Liquidação
Conforme descrito nas págs. 99 e 100 do
MCASP, caso esse procedimento não seja feito, o passivo financeiro será contado
duplamente, pois seu montante será considerado tanto na conta crédito empenhado
a liquidar (tendo em vista a liquidação muitas vezes ocorrer somente depois de
certo prazo de ocorrido o fato gerador) quanto na conta de obrigação
anteriormente contabilizada no passivo exigível (o passivo exigível é afetado
imediatamente com a ocorrência do fato gerador).
Então, o procedimento contábil referente à despesa orçamentária
ocorre da seguinte forma, no momento
da ocorrência do fato gerador, conforme lançamento b, pág. 101 do
MCASP:
Natureza da informação: patrimonial
D 3.x.x.x.x.xx.xx Variação Patrimonial
Diminutiva
C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo Circulante (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em
Liquidação
Portanto, é necessário realizar a contabilização no sistema patrimonial
também, gerando registro no passivo da entidade. A alternativa NÃO está de acordo com a norma.
B) O
passivo financeiro é calculado a partir das contas crédito empenhado a liquidar
e contas do passivo que representem obrigações independentes de autorização
orçamentária para serem realizadas. Ao se iniciar o processo de execução da
despesa orçamentária, caso se tenha ciência da ocorrência do fato gerador, a
conta crédito empenhado a liquidar deve ser debitada em contrapartida da conta
crédito empenhado em liquidação no montante correspondente à obrigação já
existente no passivo.
CORRETA. De acordo com o item 4.4.2.2 – Em Liquidação, pág.
99 do MCASP: “O passivo financeiro é
calculado a partir das contas crédito
empenhado a liquidar e contas do passivo que representem obrigações independentes de autorização
orçamentária para serem realizadas. Ao se iniciar
o processo de execução da despesa
orçamentária, caso se tenha ciência
da ocorrência do fato gerador, a conta crédito
empenhado a liquidar deve ser debitada
em contrapartida da conta crédito
empenhado em liquidação no montante correspondente à obrigação já existente no passivo". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
C) O
pagamento consiste na entrega de numerário ao credor, por meio de cheque
nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado
após a regular liquidação da despesa. A Lei n.º 4.320/1964, no art. 64, define
ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode
ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
CORRETA. Segundo o item 4.4.2.4 – Pagamento, pág. 100 do
MCASP: “O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular
liquidação da despesa. A Lei n.º 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que
a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada
em documentos processados pelos serviços de contabilidade". Portanto, a banca cobrou a literalidade
da norma.
D) Embora
o art. 61, da Lei n.º 4.320/1964, estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor
no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento,
torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista
o número excessivo de credores (servidores). Caso não seja necessária a
impressão do documento “Nota de Empenho", o empenho ficará arquivado em banco
de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por
cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades.
CORRETA. Observe o item 4.4.2.1 – Empenho, pág. 99 do
MCASP: “Embora o art. 61 da Lei n.º 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em
alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um
empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores
(servidores). Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de
Empenho", o empenho ficará arquivado em
banco de dados, em tela com formatação
própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da Federação em
atendimento às suas peculiaridades". Portanto,
a banca cobrou a literalidade da norma.
Gabarito do Professor: Letra A.