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ID
3017206
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os estágios e a execução da despesa orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro esteja nessa parte "Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados, que possuem fato gerador dos que não possuem(...)"

    Empenhos não liquidados, pela ótica patrimonial, não caracteriza o fato gerador, pois o fato gerador ocorre

    na liquidação.

    Qualquer erro me comuniquem por favor.

    Abç!

  • MCASP 8ª Pág. 99

    O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei nº 4.320/1964.  

    “Em liquidação” refere-se à CONTA ORÇAMENTÁRIA. E não só CONTA DE CONTROLE.

    Gab. A

  • A - ERRADO. A fase da execução da despesa orçamentária “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio, de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados, que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro, sendo que essa fase não gera registros no passivo da entidade, apenas nas contas de controle.

    A fase da execução da despesa envolve: empenho, liquidação e pagamento.

    O registro contábil não envolve "em liquidação", mas sim a fase da "liquidação".

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata da DESPESA ORÇAMENTÁRIA, conforme prevista no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º 4.320/64.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) A fase da execução da despesa orçamentária “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio, de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados, que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro, sendo que essa fase não gera registros no passivo da entidade, apenas nas contas de controle.


    INCORRETA. Conforme item 4.4.2.2 – Em Liquidação, pág. 99 do MCASP: “O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei n.º 4.320/1964".


    O PCASP é dividido em 8 classes, sendo as contas contábeis classificadas segundo a natureza das informações que evidenciam (pág. 383, MCASP):




    Complementando com a informação do MCASP constante da alternativa B, observe como fica a contabilização:


    Natureza da informação: orçamentária


    D 6.2.2.1.3.01.xx – Crédito Empenhado a Liquidar

    C 6.2.2.1.3.02.xx – Crédito Empenhado em Liquidação


    Conforme descrito nas págs. 99 e 100 do MCASP, caso esse procedimento não seja feito, o passivo financeiro será contado duplamente, pois seu montante será considerado tanto na conta crédito empenhado a liquidar (tendo em vista a liquidação muitas vezes ocorrer somente depois de certo prazo de ocorrido o fato gerador) quanto na conta de obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível (o passivo exigível é afetado imediatamente com a ocorrência do fato gerador).


    Então, o procedimento contábil referente à despesa orçamentária ocorre da seguinte forma, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme lançamento b, pág. 101 do MCASP:


    Natureza da informação: patrimonial


    D 3.x.x.x.x.xx.xx Variação Patrimonial Diminutiva

    C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo Circulante (F)


    Natureza da informação: orçamentária


    D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar

    C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito Empenhado em Liquidação


    Portanto, é necessário realizar a contabilização no sistema patrimonial também, gerando registro no passivo da entidade. A alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    B) O passivo financeiro é calculado a partir das contas crédito empenhado a liquidar e contas do passivo que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas. Ao se iniciar o processo de execução da despesa orçamentária, caso se tenha ciência da ocorrência do fato gerador, a conta crédito empenhado a liquidar deve ser debitada em contrapartida da conta crédito empenhado em liquidação no montante correspondente à obrigação já existente no passivo.


    CORRETA. De acordo com o item 4.4.2.2 – Em Liquidação, pág. 99 do MCASP: “O passivo financeiro é calculado a partir das contas crédito empenhado a liquidar e contas do passivo que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas. Ao se iniciar o processo de execução da despesa orçamentária, caso se tenha ciência da ocorrência do fato gerador, a conta crédito empenhado a liquidar deve ser debitada em contrapartida da conta crédito empenhado em liquidação no montante correspondente à obrigação já existente no passivo". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.


    C) O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor, por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei n.º 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.


    CORRETA. Segundo o item 4.4.2.4 – Pagamento, pág. 100 do MCASP: “O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei n.º 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.


    D) Embora o art. 61, da Lei n.º 4.320/1964, estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores). Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho", o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades.


    CORRETA. Observe o item 4.4.2.1 – Empenho, pág. 99 do MCASP: “Embora o art. 61 da Lei n.º 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores). Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho", o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.



    Gabarito do Professor: Letra A.

  • Vamos analisar a letra A.

    A fase da execução da despesa orçamentária “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio, de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados, que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro [CORRETO], sendo que essa fase não gera registros no passivo da entidade, APENAS contas de controle. [ERRADO]

    O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei nº 4.320/1964.

    Pág. 99 do MSCAP.