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Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Eu não sabia a resposta, mas foi só encontrar uma que não continha "voluntárias".
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Tudo sofre limitação de empenho? Não.
Conforme art. 9 § 2 estabelece que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
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Gab A
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Exceções à limitação de empenho:
1) Obrigações constitucionais e legais.
2) Serviços da dívida.
3) Despesas elencadas pela LDO.
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O DOS não sofre limitação de empenho:
Despesas ressalvadas pela LDO +
Obrigações constitucionais ou legais +
Serviços da Dívida.
Fonte: Meu caderno
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