GABARITO (D)
A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração em diversas categorias, partindo dos mais variados critérios:
1) quanto à EXTENSÃO:
a) controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes.
b) controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.
c) controle externo popular: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei
2) quanto ao órgão controlador:
a) controle legislativo: é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas.
b) controle judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário.
c) controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração.
3) quanto à natureza:
a) controle de legalidade: analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico.
b) controle de mérito: é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos.
4) quanto ao âmbito:
a) controle por subordinação: é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior àquele que praticou o ato controlado.
b) controle por vinculação: é o poder de influência exercido pela Administração direta sobre as entidades descentralizadas, não se caracterizando como subordinação hierárquica.
5) quanto ao momento de exercício:
a) controle prévio: também chamado de controle a priori, é aquele realizado antes do ato controlado.
b) controle concomitante: promovido concomitantemente à execução da atividade controlada.
c) controle posterior: conhecido também como controle a posteriori, é realizado após a prática do ato controlado.
6) quanto à iniciativa:
a) controle de ofício: é realizado sem necessidade de provocação da parte interessada.
b) controle provocado: aquele que depende da iniciativa da parte interessada.
Fontes: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018 e Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza.
A presente questão aborda o tema das classificações acerca das diferentes espécies de controle da Administração Pública.
Valendo-se do critério da extensão, a doutrina subdivide as modalidades de controle em interno, externo e social ou popular.
Neste sentido, por exemplo, José dos Santos Carvalho Filho, que, no entanto, não insere o controle social. Confira-se: "Sob o aspecto da extensão do controle, divide-se em interno e externo."
Rafael Oliveira, por sua vez, referindo-se a este mesmo critério (embora com outra denominação), já inclui o controle social ou popular.
À luz destas referências doutrinárias, pode-se concluir que a única opção correta, que realmente leva em conta a extensão do controle, é aquela contida na letra D.
Vejamos, sucintamente, as demais:
a) Errado:
Controle concomitante é uma classificação que leva em conta o momento em que o controle é efetiva, e não a sua extensão.
b) Errado:
Controle prévio ou preventivo também se baseia no momento da realização do controle. Já o controle de legalidade/legitimidade tem em mira o critério da natureza do controle.
c) Errado:
Novamente, trata-se aqui de espécies de controle sob o ângulo da natureza de cada um.
d) Certo:
Fundamentos acima expostos.
Gabarito do professor: D.
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 943.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 791.