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ID
3017491
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Teoria dos Contratos, importante matéria do Direito Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA C)

    NADA IMPEDE QUE AS PARTES CELEBREM UM CONTRATO SUBORDINADO A ALGUMA CONDICIONANTE.

    PENSE EM UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA OCORRIDO NO INÍCIO DAS SAFRAS DE MILHO. É UM EVENTO FUTURO E INCERTO, NA MEDIDA EM QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DAS CHUVAS.

  • INCORRETA: C

    É nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.

    Código Civil

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Interessante essa letra D, no popular seria "faz tua parte ai que faço a minha aqui".

  • Gabarito: C

    A. CORRETA. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    B. CORRETA. "Deve-se concluir que não é incorreto afirmar que a fase de puntuação (negociações preliminares) gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil. Esse entendimento constitui indeclinável evolução quanto à matéria, havendo divergência apenas quanto à natureza da responsabilidade civil que surge dessa fase negocial." (Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2018)

    C. ERRADA. Vide o contrato aleatório. Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Ainda, vide o art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    D. CORRETA. É a exceção de contrato não cumprido. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • A presente questão versa sobre a teoria dos contratos, requerendo a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos:

    A) CORRETA. os contratantes não podem criar situações jurídicas que prejudiquem terceiros, uma vez que a autonomia privada não é um dogma inatacável, devendo a liberdade de contratar ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Previsão correta. São dois os princípios que regem a teoria dos contratos: a autonomia da vontade, que garante aos contratantes a liberdade de contratar, de estabelecer o conteúdo do contrato, sujeitando-se, apenas, às limitações legais; e a função social do contrato, que limita autonomia da vontade de forma a evitar que a mesma seja exercida de forma abusiva, garantindo que o contrato atinja os interesses sociais, sem prejudicar terceiros. 

    Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.  

    Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. 

    B) CORRETA. como regra geral as tratativas preliminares não possuem força vinculante, todavia, há responsabilidades quando uma parte cria expectativas e sem motivo justificável as encerra.
    As tratativas preliminares são aquelas conversas prévias, visando o contrato futuro, com a ressalva de não vincularem as partes. Por outro lado, quando há a ruptura injustificada, nasce a responsabilização àquele que havia criado expectativas. Neste sentido, o TRF da 2ª Região, na AC 200751010192182 RJ, entendeu pela responsabilidade civil de grande instituição financeira em virtude da ruptura injustificada das negociações preliminares e, consequente, quebra na confiança legítima da parte indenizável.

    C) INCORRETA. é nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.
    É a alternativa a ser assinalada. Ao contrário do que afirma a alternativa, é possível a existência de contratos com alguma condição. Um exemplo são os contratos aleatórios, que tem por objeto coisas ou fatos futuros.
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    D) CORRETA. nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da parte do outro, antes de cumprir a sua própria obrigação.
    Trata-se da exceção do contrato não cumprido, onde uma das partes se recusa a cumprir o contrato diante do descumprimento pela outra parte. Por ele, o contratante não pode reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante sem antes pagar o que deve. Assim, o artigo 476 prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    GABARITO DO PROFESSO: ALTERNATIVA C.
  • Maldosa essa questão... mas tem que ter em mente que o contrato aleatório existe, então quando ele começa com: "É nulo", a sentença ja começa errada. Bons estudos!

  • Acho que a questão está desatualizada, de modo que alternativa 'a' está errada, afinal, de acordo com a nova redação do art. 423 do CC " A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. ". O termo 'em razão' foi suprimido do artigo.

  • C) Incorreta. É nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, totalmente, a sua eficácia contratual.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas [proibidas] se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes [condição puramente potestativa].

  • SOBRE A LETRA B

    Via de regra, as tratativas preliminares, ou fase de puntuação, não vinculam os contratantes. Todavia, em razão da boa-fé objetiva, é possível que excepcionalmente exista indenização por ilícito civil nessa fase.

    Nesse sentido, o enunciado 25 da CJF:

    “O art.  do  não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

  • Lícitas são as condições que não contrariam a lei ou os bons costumes, e ilícitas, aquelas que a lei e os bons costumes condenam. Trata-se de uma regra. Conhecida na doutrina como condição proibida é a cláusula si non nupseris, a que, todavia, se contrapõe haver nulidade apenas se a proibição de casar-se for absoluta e não apenas com certa ou determinada pessoa.

    Cuidou o legislador, porém, de exemplificar alguns casos em que a condição será considerada ilícita, a saber:

    a) se o negócio jurídico ficar privado de efeitos (ex.: doação de uma casa, sob condição de o donatário sobre ela não exercer os direitos de proprietário, concernentes ao uso e gozo);

    b) se potestativa, pois a condição cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes retira-lhe a característica da incerteza.

    Somente as condições puramente potestativas são proibidas (ex.: se comparecer à reunião para a qual foi convidado), e não as simplesmente potestativas, ou seja, quando dependerem de algum fator alheio ao exclusivo alvedrio da parte (ex.: marcar um gol em uma partida de futebol).

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes [condição puramente potestativa].

    Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021.

  • Gabarito:

    é nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.