A presente questão versa sobre a teoria dos contratos, requerendo a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos:
A) CORRETA. os contratantes não podem criar situações jurídicas que prejudiquem terceiros, uma vez que a autonomia privada não é um dogma inatacável, devendo a liberdade de contratar ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Previsão correta. São dois os princípios que regem a teoria dos contratos: a autonomia da vontade, que garante aos contratantes a liberdade de contratar, de estabelecer o conteúdo do contrato, sujeitando-se, apenas, às limitações legais; e a função social do contrato, que limita autonomia da vontade de forma a evitar que a mesma seja exercida de forma abusiva, garantindo que o contrato atinja os interesses sociais, sem prejudicar terceiros.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
B) CORRETA. como regra geral as tratativas preliminares não possuem força vinculante, todavia, há responsabilidades quando uma parte cria expectativas e sem motivo justificável as encerra.
As tratativas preliminares são aquelas conversas prévias, visando o contrato futuro, com a ressalva de não vincularem as partes. Por outro lado, quando há a ruptura injustificada, nasce a responsabilização àquele que havia criado expectativas. Neste sentido, o TRF da 2ª Região, na AC 200751010192182 RJ, entendeu pela responsabilidade civil de grande instituição financeira em virtude da ruptura injustificada das negociações preliminares e, consequente, quebra na confiança legítima da parte indenizável.
C) INCORRETA. é nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.
É a alternativa a ser assinalada. Ao contrário do que afirma a alternativa, é possível a existência de contratos com alguma condição. Um exemplo são os contratos aleatórios, que tem por objeto coisas ou fatos futuros.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
D) CORRETA. nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da parte do outro, antes de cumprir a sua própria obrigação.
Trata-se da exceção do contrato não cumprido, onde uma das partes se recusa a cumprir o contrato diante do descumprimento pela outra parte. Por ele, o contratante não pode reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante sem antes pagar o que deve. Assim, o artigo 476 prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
GABARITO DO PROFESSO: ALTERNATIVA C.